Eventos cancelados e a devolução do Ingresso  

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Ola amigos, bom dia!

Hoje seguindo a linha das últimas postagens, ia continuar falando dos auxílios e benefícios previdenciários, no entanto, a minha amiga Fernanda Roman pediu que falasse um pouco sobre direito do consumidor e cancelamento de shows e eventos.

Segundo ela, ontem, era para haver uma apresentação do Cirque du Soleil, no Rio, só que diversas pessoas, com ingresso na mão, foram surpreendidas com o cancelamento do espetáculo, sem aviso prévio. Nesses casos, como deve proceder o consumidor?

A resposta é um tanto quanto simples, segundo o CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ou seja, no dia em que o evento foi anunciado o mesmo deve acontecer, caso não aconteça, o fornecedor estaria inadimplindo o contrato firmado, causando assim danos ao consumidor.

No entanto, caso o evento pelo qual foi pago o ingresso for cancelado, sua data alterada ou sua lotação esgotada o consumidor passa a ter direito a devolução ao valor pago pelo ingresso, com juros e correção monetária. O mesmo vale para qualquer alteração na programação anunciada, ou atrasos na realização do evento.

É muito comum algumas casas de espetáculos anunciarem determinado artista, mas no momento apresentarem outro, alegando algum imprevisto. Ou mesmo shows marcados para determinado horário que começam atrasados. O consumidor não pode arcar com esses “vícios” na prestação do serviço, se ele compra o ingresso esperando ver determinado artista, caso o artista seja trocado ele tem direito de ser ressarcido.


Porém, os direitos do consumidor, vão além da simples devolução do ingresso, mas o ressarcimento de todos os gastos realizados pelo mesmo, como transporte, hospedagem e alimentação.
Há ainda a possibilidade de pedir a condenação do realizador do evento em danos morais, eis que querendo ou não o consumidor sofreu uma lesão, vez que se preparou e estava esperando a realização do evento. No entanto, para a condenação de danos morais, é necessário que haja alguma situação no caso concreto que convença o julgador, pois segundo nossa jurisprudência, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral.

Então, caso seu espetáculo seja cancelado, tenha a data alterada, lotação esgotada, trocada na programação ou esteja atrasado, pegue todos os comprovantes de gastos que teve e procure um advogado, ou o PROCON da sua cidade, ou mesmo um juizado especial.

Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente - Benefício de Prestação Continuada – LOAS  

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Conforme prometido, vamos continuar com as postagens referentes aos benefícios oferecidos pelo INSS, e com certeza o Benefício de Prestação Continuada, é um dos que acarreta muitas dúvidas e de certa forma até pouco conhecido pela população em geral.

 O Benefício de Prestação Continuada é foi assegurado pela Constituição Federal, estando previsto em seu art. 203, que prevê que: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A Constituição Federal neste artigo deu um passo muito importante para que o Brasil pudesse ter, uma política nacional de assistência social que amparasse as pessoas mais carentes e necessitadas. Desta forma o Estado possui o dever de prestar a assistência aos necessitados, mesmo que os mesmos nunca tenham contribuído com a previdência social.

Este é um dos pontos muito importantes, para ter direito ao Beneficio de Prestação Continuada, o requerente não precisa comprovar a qualidade de segurado da previdência social, ou ter recolhido algum contribuição em qualquer faze da vida (carência).

 O Beneficio em questão, conforme se observa no item V do artigo acima citado, é direcionado a pessoas com deficiência e a idosos – pessoas com mais de 65 anos – que comprovem não possuir meios necessários para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A lei que tutela o LOAS, lei nº. 8.742/1993, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Assim, para a concessão do beneficio a renda mensal dos membros da família, dividida pelos integrantes deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo.

 Desta forma, os requisitos para obtenção do beneficio são:

 O idoso deve comprovar que:

- possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
- 4.Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

 A pessoa com deficiência deve comprovar que:

- é deficiente e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente, para comprovar tal requisito será submetida a pericia médica marcada pelo INSS.
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
- 4.Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

Para a Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não só aquelas pessoas com deficiência mental teriam direito ao beneficio, mas também aquelas com deficiências motoras, ou de audição e visão. 

Ressalte-se que aquele que recebe o Beneficio de Prestação Continuada, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. E o beneficio em questão devera ser revisto a cada dois anos, para verificar se houve alteração nos requisitos, principalmente se houve melhora na situação econômica do beneficiário e no caso de pessoa com deficiência se houve alguma melhora. Por fim, há que se ressalvar que não há necessidade que a pessoa com deficiência seja interditada para ter direito ao beneficio.

Acredito que tenha passado as principais informações sobre o benéfico, qualquer dúvida estou a disposição. Abaixo colocarei alguns links importantes para aqueles que busquem o beneficio em questão.

Benefícios Previdenciários: Auxílio Doença  

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 A previdência e seus benefícios são importantes temas do direito que causam muita confusão e dúvidas para os não juristas – confesso que há tantas alterações nas legislações previdenciárias que até nós juristas às vezes acabamos nos confundindo com um ou outro instituto. Além da aposentadoria, é garantido aos segurados, 10 modalidades de benefícios diferentes, por isso, no intuito de tentar sanar alguma das dúvidas existentes sobre esses, decidi ao longo das próximas semanas falar um pouco sobre a previdência e seus benefícios.

Antes de começarmos a falar sobre a previdência, é necessário ressaltar que a esta é um dos pilares da seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, assistência social e a previdência. Segundo a Constituição de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante recursos do Estado, das empresas e empregadores, do trabalhador e demais segurados da previdência social (não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social), sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior.

Feita esta ressalva, vamos nos concentrar no nosso benefício previdenciário da semana, o Auxílio Doença.

O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho com quadro clínico de característica reversível. Trata-se, portanto, de um beneficio de curta duração e renovável.

Além da invalidez provisória, devem, igualmente, serem preenchidos dois outros pressupostos para ter direito ao benefício, possuir a qualidade de segurado e preencher a carência exigida. Possui qualidade de segurado, basicamente aquele trabalhador que esta em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Já a carência é o tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para adquirir determinado benefício.

Ressalte-se que apesar do nome do benefício ser auxílio doença ele não é devido somente para aqueles que contraem alguma doença, mas também possuem direito aqueles contribuintes que ficaram incapacitados temporariamente para o trabalho em razão de algum acidente de trabalho ou não.

A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ou seja, o contribuinte que tiver 12 ou mais contribuições e adquirir alguma doença e ficar impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos  passa a ter direito ao benefício.

Porém o assunto que mais causa dúvida são as situações em que o trabalhador, desde que tenha a qualidade de segurado, possui direito ao beneficio sem ter a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, são nos casos em que o contribuinte sofre um acidente de qualquer natureza ou causa – ou seja, um acidente de trabalho ou não -, de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
 
Um exemplo: Suponhamos que você, leitor, nunca tenha contribuído com a previdência social, ou tenha contribuído em outra ocasião, mas tenha perdido a qualidade de segurado. Depois de passar por uma seleção, finalmente conseguiu arrumar um emprego, tendo seu empregador assinado a sua carteira. Após o primeiro dia de trabalho, você resolver realizar uma festa em sua residência para comemorar com os amigos, no entanto, depois de tomar algumas cervejas, acaba escorregando e quebrando os dois braços, ficando assim impossibilitado para trabalhar.

Algumas pessoas afirmariam que não, você não possui direito ao auxílio doença, eis que não cumpriu o prazo de carência, ou mesmo porque não sofreu o acidente enquanto trabalhava, mas isso não é verdade, você, como segurado e por ter sofrido um acidente, não importa a origem do mesmo, possui sim o direito ao benéfico, desde é claro que comprove que esta incapacitado para o exercício de sua função.

O requerimento do auxílio doença pode ser feito tanto através do endereço eletrônico da previdência social: www1.previdencia.gov.br, quanto através de alguma das agências do INSS, onde será marcado dia para realização da perícia.

Ressalte-se, que não terá direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. Para efetuar o requerimento você deve informar: NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento; Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a)  e desempregado(a); Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa; CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).

Por fim, há que se relembrar que o benefício do auxílio doença é temporário, e deixa de ser pago assim que o segurado recupera sua capacidade de trabalho, além do fato de que o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Compra e produtos com defeitos  

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Uma reclamação comum de consumidores é com relação a produtos que mal são retirados das lojas, e na primeira vez que são usados – ou nem isso – já apresentam defeitos. Como exemplos podem citar eletrodomésticos que não funcionam corretamente quando chegam à casa do consumidor, e o mais comum problemas com roupas (pequenos rasgos) e calçados (solado que se desprende ou saltos tortos).

Uma primeira coisa que o consumidor deve saber é que o Código de Defesa do Consumidor faz uma divisão muito simples entre os produtos, os classificando como duráveis e não duráveis. Produtos duráveis são todos aqueles que não se extinguem com seu uso, devendo seu uso se prolongar pelo tempo, como exemplo, podemos citar, eletrodomésticos em geral, automóveis, roupas e calçados.  Já os não duráveis, são aqueles que se extinguem com seu uso, como remédios, comidas e bebidas.

Feita esta divisão o Código, determina o prazo que o consumidor possui para reclamar junto ao vendedor ou fabricante do produto, assim o consumidor possui um prazo de 90 dias da data da compra, para reclamar de vícios – defeitos – de aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis e 30 dias para os produtos não duráveis.

É importante que o consumidor faça essa reclamação dentro deste período, pois pode perder o seu direito. Outro detalhe é que ao fazer a reclamação junto ao vendedor, o consumidor deve exigir um comprovante de que a reclamação foi feita, para eventualmente comprovar que a reclamação foi realizada dentro do prazo legal. Caso o vendedor se recuse a fornecer tal documento o consumidor pode procurar o PROCON ou mesmo encaminhar um AR ao vendedor fazendo a reclamação sobre o defeito.

Feita a reclamação, o vendedor ou fabricante do produto possui um prazo de 30 dias para resolver o problema. Atente-se leitor, que novamente um comprovante de entrega da mercadoria para o vendedor para que o vicio seja sanado é novamente necessário, para podermos eventualmente comprovar que o prazo de 30 dias foi ou não respeitado. É um direito do consumidor ter esse comprovante, e o vendedor ou fabricante em hipótese alguma pode se negar a entregá-lo.

Não sendo o vício sanado neste prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço. Ressalte-se que fica a livre escolha do consumidor qualquer uma dessas três opções.

Outro detalhe importantíssimo é que caso o vendedor ou fabricante devolva o produto antes dos 30 dias que possui para consertar o defeito, e o mesmo volte a dar defeito o consumidor não precisa esperar novamente o decurso dos 30 dias para exigir a substituição do produto, ou devolução do dinheiro ou abatimento do preço.

O mais importante nesses casos, como venho constante dizendo nas postagens, é que o consumidor não fique em silencio e com o seu prejuízo, inicialmente procure o vendedor, com o produto defeituoso e com a nota fiscal em mãos para fazer a reclamação, caso o mesmo se recuse a sanar o problema, procure o PROCON Municipal ou Estadual, ou até mesmo um advogado.

Imóveis na planta e atraso na entrega  

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Nos últimos anos o número de construtoras e imóveis no Brasil pareceu duplicar, isso se deve principalmente pela facilidade de crédito, fazendo com que a compra de um imóvel na planta passasse a ser um grande negócio, principalmente para aquelas pessoas que buscam realizar o sonho da casa própria.


Porém é necessário que o consumidor fique atento a algumas informações e alguns dos seus direitos, pois se não o sonho da casa própria pode se tornar um verdadeiro pesadelo.

Preço das Parcelas

Um dos principais motivos que se tornou fácil comprar um imóvel na planta são as facilidades de pagamento, pois nesse tipo de compra o comprador pode ir pagando as parcelas de acordo com a construção do imóvel.

Como o imóvel ainda não esta pronto e entregue a construtora não pode em hipótese alguma cobrar juros de mora das parcelas em atraso, pois nesse tipo de negócio o que ocorre é um pagamento antecipado, ou seja o consumidor esta pagando antecipadamente pelo imóvel que será entregue no futuro, sendo desta forma, ilegal qualquer cláusula contratual que preveja este tipo de cobrança.

A cobrança de juros de mora só pode ocorrer após a efetiva entrega do imóvel, caso o consumidor comprador venha a ficar inadimplente de alguma parcela,.

Todavia o consumidor deve ter muita atenção, pois nesses negócios as parcelas a serem pagas não são fixas como nos financiamentos bancários, incidindo sobre as mesmas índices de atualização monetária, o que muitas vezes provoca uma grande surpresa aos compradores.

Então é muito interessante que fiquem atentos a esses detalhes, pois as construtoras mesmo não podendo costumam cobrar os juros de mora, neste caso, deve-se entrar em contato com um contador para verificar se esta mesmo incidindo os juros e posteriormente entrar em contato com um advogado para discutir essa questão.

No tocante a correção monetária, não há nenhuma ilegalidade, então é interessante que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique preparado sabendo que haverá correção nas parcelas ali especificadas, havendo um aumento do valor das mesmas a época do pagamento.

Atraso na entrega do Imóvel

Outro grande problema enfrentando por aqueles que compram imóveis na planta é o atraso na entrega da obra. Ao assinar o contrato, o construtor oferece uma data em que o imóvel deverá ser concluído, contudo, são comuns as reclamações no atraso da entrega.

O atraso gera para o consumidor diversos contratempos, eis que o mesmo na maioria das vezes faz seus planos contando com a efetiva entrega na data acordada, e quando esta não ocorre o mesmo se ver obrigado a continuar pagando aluguel, ou continuar morando na sua antiga residência.

Nesse caso é importante que o consumidor saiba que ele não ficará no prejuízo, eis que o entendimento pacifico dos tribunais e da jurisprudência pátria, é que com o atraso na entrega do imóvel, torna-se obrigação da construtora ou incorporadora ressarcir o consumidor pelos danos matérias sofridos, ou seja, é dever das mesmas ressarcir o comprador dos alugueis que ele deixou de usufruir com o atraso na entrega ou com os alugueis que teve que pagar, já que muitas vezes, esses consumidores são locatários das residências onde vivem.

Outra questão que gera bastante controvérsia nos tribunais e na doutrina é quanto à indenização por danos morais em razão do atraso na entrega. Isto porque o entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral.

Porém no caso de construtora e incorporadora, os tribunais superiores abrem uma exceção, entendendo ser possível a indenização por danos morais quando haja alguma peculiaridade no caso, como, por exemplo, um atraso de anos, ou fechamento da construtora sem avisar os clientes, o que importa nesses casos é a analise do caso concreto.

Há decisões também que entendem que o atraso na entrega do imóvel, acaba lesando o direito a moradia do cidadão, e essa lesão por si só já é capaz de gerar o dever de indenizar, eis que acaba tornando em pesadelo o sonho da casa própria.

As condenações em danos morais nesses casos geralmente variam entre 0,5% a 1% do valor do imóvel.

Ressalte-se por fim, que com o inadimplemento por parte da construtora, ou seja, com o atraso na entrega do imóvel, o consumidor pode optar pela rescisão do contrato, recebendo todos os valores pelo qual pagou pelo imóvel devidamente atualizado.

O importante caro leitores, é que fiquem atentos a esses detalhes, para que o sonho da casa própria não se transforme em um verdadeira pesadelo. Espero ter podido ajudar e fico desde já a disposição para responder qualquer dúvida.

Plano de saúde e recusa no atendimento  

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Atualmente uma boa parte dos brasileiros possui plano de saúde, sejam planos particulares, contratados por pessoas físicas, sejam dos planos oferecidos pelos empregadores aos seus empregados.

Diante da situação de descaso apresentada pelo Sistema Único de Saúde, os planos de saúde acabaram ganhando grande força no cenário nacional, mesmo diante dos altos custos e restrições oferecidas, principalmente para as pessoas com mais idade. No estado do Espírito Santo, os com maior força são a Unimed e São Bernardo Saúde.

No entanto, ainda hoje, é comum figurar aquela máxima “plano de saúde é muito bom, desde que você não fique doente e precise dele”. Isto porque, provavelmente, 07 de cada 10 beneficiários de plano de saúda já tiveram algum transtorno com os mesmos, principalmente com relação à autorização de procedimentos médicos e exames.

Em muitas das vezes, fica mais barato para o plano, recusar um exame ou procedimento, que a princípio o cliente possuía direito, do que pagar os custos dos mesmos, eis que, no Brasil, pouquíssimas são as pessoas que buscam seus direitos.

Acontece que, o que pouca gente sabe, é que a recusa indevida do plano de saúde em autorizar determinado procedimento ou exame, acarreta para o consumidor, danos morais.

Inicialmente, há que se ressalvar, que nas relações contratante e plano de saúde, aplicam-se as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor, e este é claro, ao expressar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso, é responsabilidade do plano de saúde, garantir que sejam cumpridas todas as cláusulas contratuais do contrato de prestação de saúde assinado com o consumidor. E o desrespeito de uma dessas cláusulas, acarreta para o consumidor o direito de ser indenizado.

A recusar em autorizar determinado procedimento, não se configura um mero aborrecimento, vez que o paciente/consumidor, quando vai pedir autorização para a realização de um exame ou procedimento, encontra-se em situação de aflição psicológica e de  angústia,  pois  ao  pedir  a  autorização  do plano de saúde,  já  se  encontra  em  condição  de  dor,  de  abalo  e  com  a  saúde  debilitada, tendo esta situação agravada diante de uma negativa infundada e ilegítima.

Ressalte-se, que para a recusa do procedimento ser considera indevida e geradora de danos morais, é necessário que o contrato assinado com a operadora do plano de saúde, preveja a autorização daquele exame e procedimento.

Por fim, faz-se necessário alertar, que mesmo diante de casos de consumidores de inadimplência, para que os planos de saúde recusem atendimento é necessário que tenham enviado para o consumidor notificação sobre a inadimplência, comunicando-os sobre a suspensão parcial do serviço. Caso não haja essa notificação e tenha ocorrido a recusa no atendimento, o plano de saúde esta novamente em situação de descumprimento contratual, o que como já vimos, gera o direito a dano moral.

Então, caros leitores, caso tenham sido surpreendido com alguma negativa dos planos de saúde em autorizarem determinado exame ou procedimento, peguem seus contratos – lembrando que caso não possuam uma cópia podem requisitar junto a prestadora do plano, que possui obrigação legal de lhes entregarem – e verifiquem se o mesmo prevê aquele procedimento, e procurem seus direitos através de um advogado, ou mesmo dos procons, o importante é não ficarem silentes diante de atos abusivos como uma negativa ilegítima e infundada.

Implicações jurídicas do Bullying  

Posted by Cristiano Lopes Seglia

Bullying  e o Direito

Ola amigos, semana passada não pude trazer uma nova postagem, mas hoje consegui um tempo para postar um novo texto.

Como puderam perceber no título, o assunto dessa semana será o Bullying, pratica que ganhou muito conhecimento nos últimos anos, e no Brasil nos últimos meses. Como tenho muitos amigos que são estudantes e tantos outros que são professores, achei interessante alertá-los sobre as conseqüências jurídicas causadas por esta prática.

O termo bullying tem origem na palavra inglesa bully, que significa valentão ou brigão. Segundo o Centro Multiprofissional de Estudos e Orientação sobre o Bullying Escolar (Cemeobes), o bullying é conceituado como sendo um “conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais alunos contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento, e executadas dentro de uma relação desigual de poder, tornando possível a intimidação da vítima”.

As condutas mais empregadas pelos autores de bullying são ridicularizações, intimidações, apelidos pejorativos, ameaças, perseguições, difamações, humilhações e agressões como chutes, socos ou tapas.

O bullying  é hoje uma dar formas de violência que mais crescem no mundo, segundo o psiquiatra americano Timothy Brewerton dos 66 ataques em escolas que ocorreram no mundo de 1966 a 2011, 87% dos atiradores sofriam bullying e foram movidos pelo desejo de vingança. No Brasil, podemos citar ocorrido na escola em Realengo.

É importante ressaltar ainda, que o bullying, como pensa a maioria das pessoas, não esta restrito apenas ao ambiente escolar, segundo Cléo Fante, pode ocorrer em qualquer contexto social, como escolas, universidades, famílias, vizinhança e locais de trabalho. O que, à primeira vista, pode parecer um simples apelido inofensivo pode afetar emocional e fisicamente o alvo da ofensa.

Porém, ficaremos nesse pequeno artigo, apenas no âmbito do bullying praticado no ambiente escolar, apesar de que boa parte das dicas e informações jurídicas aqui relatadas se aplicam aos demais casos.

Nos casos clássicos de bullying, há na minha opinião, há 5 sujeitos envolvidos, o agressor, à vítima, o professor, à escola e os pais, tanto do agressor quanto da vítima.

O agressor pode ser tanto do sexo masculino quanto feminino. E as formas de agressão físicas - estes mais comum entre meninos, mas que vem crescendo entre as meninas, há na internet diversos vídeos onde meninas saem nos tapas – como socos, empurrões, pontapés, há agressões verbais, como fofocas, boatos, olhares, sussurros, exclusão.


Tanto as agressões físicas como as verbais, constituem ilícitos, tanto civis quanto penais, que podem gerar responsabilidade civil (na modalidade de indenizações) quanto responsabilidade penal (aplicação de penas) aos agressores.

As agressões físicas podem ser enquadradas como lesões corporais, constrangimento ilegal ou em alguns casos mais graves tentativas de homicídio. Já as agressões verbais podem caracterizar algum crime contra a honra, como injuria ou difamação, além é claro do crime de ameaça, todos descritos no Código Penal.

O Código Civil por sua vez é bem claro ao expressar que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo.

Desta forma, o autor da agressão além de ser responsabilizado criminalmente, deve ainda indenizar a vítima em danos matérias e morais. Há que se ressaltar ainda, que no caso do agressor ser menor, o responsável pela reparação moral e material, ou seja, pelos prejuízos e danos por eles causados, serão seus pais.

O professor é outro sujeito que participa dessa relação e possui sua parcela de responsabilidade. Ao se deparar com uma situação deve reprimi-la de forma imediata. De acordo com Aramis Lopes Neto, presidente do Departamento Científico de Segurança da Criança e do Adolescente da Sociedade Brasileira de Pediatria “se algo ocorre e o professor se omite ou até mesmo dá uma risadinha por causa de uma piada ou de um comentário, vai pelo caminho errado. Ele deve ser o primeiro a mostrar respeito e dar o exemplo”.

A Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia), sugere algumas medidas que o professor deve procurar adotar para evitar o bullyng: Conversar com os alunos e escutar atentamente reclamações ou sugestões;
Estimular os estudantes a informar os casos; Criar com os estudantes regras de disciplina para a classe em coerência com o regimento escolar; - Interferir diretamente nos grupos, o quanto antes, para quebrar a dinâmica do bullying.

O importante é que o professor, ao se deparar com uma situação de agressão não fique omisso, e que procure de alguma formar coibir a prática. Há alguns casos extremos em que os próprios professores praticam as agressões – que por sinal deveriam combater –, chamando alunos por nomes pejorativos ou aplicando-os punições descabidas. Nesses casos, além de poderem ser responsabilizados penalmente e civilmente, podem ser demitidos por justa causa.

As escolas, outro sujeito dessa relação, também são responsáveis em evitar o bullying ou qualquer forma de agressão praticada dentro de seus muros, devendo adotar medidas direcionadas a evitar essas praticas. Eis que como prestadoras de serviço educacional que são, possuindo responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

É importante lembrar, que a escola ao punir o agressor não pode e nem deve humilhá-lo ou puni-lo com medidas desproporcinais, pois nesse caso, também pode acabar causando danos ao agressor, surgindo novamente o dever de indenizar. A punição, em todos os casos deve ser proporcional e digna.

Os pais das vitimas, como seus responsáveis legais, possuem como dever constitucional assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Os pais devem ficar atentos a comportamentos, como ira intensa, ataques de fúria, irritabilidade extrema, frustrar-se com freqüência, impulsividade, auto-agressão, poucos amigos, dificuldade para prestar atenção, inquietude física e queda no rendimento escolar. Ao notar algum desses comportamentos devem conversar com seus filhos e procurar saber o que esta acontecendo, para isso é importante sempre manter um elo de comunicação com os mesmos, mantendo sempre a possibilidade de dialogo.

Por fim, a vítima, o sujeito mais afetado nessa situação, deve sempre procurar relatar as pessoas competentes que esta sofrendo o bullying ou qualquer outra forma de agressão, pois o silêncio, apenas piora o sofrimento. Desta forma, se estiver sendo vítima, procure relatar aos seus pais, ao professor ou a direção da escola, pois estes são obrigados, por lei, a implementar praticas que impeçam esse tipo de ação.

Outra dica importante é que guarde qualquer carta ou bilhete enviado pelos agressores, pois estes sempre podem servir como provas.

Espero que esse pequeno texto possa ajudar de alguma formas as vítimas, pais, professores e é claro, conscientizar os agressores que suas condutas são ilícitos civis e penais.

Qualquer dúvida, estou a disposição:

Fonte:
http://bullyingnaoebrincadeiradcrianca.blogspot.com/



Compra de Veículos usados: Prazo de Garantia  

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Hoje em dia, em razão dos altos preços cobrados pelas concessionárias em veículos novos, tornou-se mais lucrativo e benéfico para os consumidores adquirirem carros usados, eis que um carro novo tem em média uma desvalorização de 15 a 20%. Assim muitas vezes acaba sendo mais vantajoso comprar um carro usado ao invés de um carro novo.

Quando uma pessoa vai adquirir um carro usado, geralmente ela pode adquiri-lo de dois tipos de vendedores: a) uma concessionária ou b) uma pessoa física – geralmente um conhecido. Dependendo de quem foi o vendedor aplicam-se direitos diferentes para o comprador.

Primeiro vamos falar do caso da pessoa que adquire um veículo usado em uma concessionária. Nesse caso estamos diante de uma relação de consumo, assim temos de um lado um consumidor, no caso o comprador do veículo e do outro um fornecedor de produtos, no caso a concessionária ou revendedora de carros usados. Devendo nesta situação serem aplicada as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor.

É pratica normal das agências que comercializam veículos usados anunciarem uma garantia de 03 (três) meses para problemas no motor e na caixa de câmbio dos veículos, não dando nenhuma garantia para das demais peças.

No entanto, esta prática vai de encontro ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não pode oferecer garantia apenas sobre algumas peças do veículo, ela deve oferecer garantia do bem como um todo, ao menos que tenha informado ao consumidor da real situação do carro.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na compra de bens duráveis o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar de defeitos ou vícios de fácil constatação, iniciando-se a contagem do prazo a partir da efetiva entrega do produto.

Nos casos de defeitos ou vícios de ocultos ou de difícil constatação, o prazo também é de 90 (noventa) dias, no entanto sua contagem inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. É importante, que para resguardar os seus direitos, o consumidor, informe a concessionária do defeito por escrito, de preferência através de Carta Registrada.

Uma vez relatado o defeito ou vício a concessionária possui um prazo de 30 (trinta) dias para saná-lo. Caso o vício não seja sanado, o consumidor pode exigir, alternativamente e á sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, o abatimento proporcional do preço.

É importante frisar que, caso a concessionária resolva o problema em menos de 30 dias, e poucos dias depois, ainda dentro do prazo de 90 dias da compra do veículo, surja outro defeito, o consumidor pode exigir diretamente a troca do produto, a devolução do dinheiro ou abatimento do preço, pois segundo os tribunais, nesses 30 dias a que dispões para resolver o defeito, o fornecedor tem que resolver todos os defeitos que o veículo apresente.

A outra situação ocorre quando o comprador adquire o veículo usado de uma pessoa física, ou seja, não de uma concessionária ou revenda. Nesse caso, por não se tratar de uma relação de consumo, mas de uma negociação entre pessoas físicas, aplicam-se as regras descritas no Código Civil.

Assim, o comprador possui um prazo de 30 (trinta) dias para reclamar dos defeitos e vícios de fácil constatação, ou em se tratando de defeitos de difícil constatação, ou seja, aquele só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis.

Nessas duas hipóteses, o comprador possui o direito de ter o contrato de compra e venda cancelado, recebendo assim o dinheiro de volta, ou ter um abatimento na compra do veículo. Outra ação muito comum é o vendedor pagar pelo preço do conserto.

Assim, independente de ter adquirido seu veículo em uma revendedora de carros usados ou de uma pessoa física normal, o importante é saber que você possui garantia do bem como um todo, e não apenas de algumas peças. Contudo, deve-se ficar sempre atento aos prazos que possui para relatar estes defeitos.

Caso tenha adquirido um veículo e constatou algum defeito, procure o vendedor o mais rápido possível, informando-o do defeito sempre por escrito, para caso ele não queira cumprir seus deveres legais você ter uma prova que demonstre que notificou o defeito antes do termino do prazo decadencial.

Por fim, sempre que for adquirir um veículo usado, faça uma verificação completa do mesmo, se possível acompanhado de um mecânico de confiança, além é claro de conferir junto ao DETRAN se o veículo não possui nenhuma multa e se os documentos não foram alterados ou mesmo se o veículo não é objeto de roubo ou furto.

E é claro, caso tenha alguma dúvida procure sempre o PROCON ou um advogado de confiança que poderá lhe informar sobre seus direitos.

Bloqueio indevido de serviços: Telefone, Internet, água e energia  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , ,


Ola leitores, infelizmente não pude realizar a atualização do blog na segunda-feira, como puderam perceber.

No entanto, agora que me sobrou um tempo, vim aqui atualizá-lo, com mais uma informação que considero útil. Seguindo a linha das duas postagens anteriores, vamos continuar falando do Direito do Consumidor, direito este que muitas pessoas sabem que existem, mas não sabem como colocá-los em prática.

Há um mês me deparei com um problema interessante, um cliente por motivos pessoais havia deixado de pagar a conta de telefone e internet, e depois no meio de diversas outras contas acreditou que há havia adimplido. Contudo, como a fatura ainda encontrava-se em aberto, teve seus serviços de telefone e internet parcialmente suspensos.

Após ser notificado pela empresa responsável do bloqueio, esse cliente procedeu imediatamente o pagamento, e informou a empresa responsável do pagamento. Entretanto, ao invés de realizarem o desbloqueio imediatamente, a empresa pediu um prazo de oito horas. Vale ressaltar que este prazo a principio é abusivo, porém tolerável, eis que o importante para o consumidor neste momento é que seu serviço volte a funcionar normalmente.

No entanto, passado às oito horas solicitadas pela empresa operadora do telefone e internet, o bloqueio na conexão a internet permaneceu, motivo pelo qual ele me procurou.

Então surgiu a indagação, o que deve um consumidor fazer quando tem um serviço contratado e corretamente adimplido bloqueado ou mantido bloqueado indevidamente?

Como já comentado em postagens anteriores, o fornecedor de serviços é responsável pela correta prestação do serviço, devendo indenizar o consumidor de qualquer defeito ou vicio que o serviço apresente.

É importante saber, leitores, que no caso de bloqueio indevido, ou a manutenção de bloqueio indevido de qualquer serviço, seja ele telefone, internet, água e energia não é diferente. O bloqueio indevido ou a sua manutenção de serviços consiste em um ato ilícito, capaz de gerar para o consumidor, o direito de ser indenizado. Tanto por danos materiais quanto por danos morais.

Diversas pessoas que tem seus serviços de energia, por exemplo, bloqueados, acabam tendo diversas perdas matérias, visto que diversos alimentos são mantidos conservados através da energia utilizada pelo refrigerador. O mesmo ocorre com pessoas que usam o telefone, ou a internet para trabalhar. Estas pessoas tem o direito de ter todas essas perdas materiais ressarcidas. Contudo estes danos devem ser provados, por exemplo, através de faturas que represente os valores dos produtos estrados, ou seja qualquer documento que comprove o reflexo patrimonial sofrido.

Além do dano material, há ainda o dano moral. Este, nesse caso não precisa de provas matérias, dependendo apenas da demonstração da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a prova do reflexo patrimonial, tendo em vista que esses danos atingem os bens da personalidade, o íntimo da pessoa.

O dano moral nesse caso surge simplesmente em razão do consumidor mesmo estando em dia com suas obrigações ter seu serviço contratado indevidamente bloqueado ou mantido bloqueado.

O Código de Defesa do consumidor é claro, ao expressar que aquele que presta um serviço deve prestá-lo de maneira correta, sem nenhum defeito ou falha, e o defeito apresentado nessa prestação, fora em alguns casos excepcionais, gera para o consumidor o direito de ser indenizado. E consiste em um defeito na prestação do serviço a sua interrupção indevida (bloqueio) ou manutenção indevida do bloqueio.  

Porém é importante relembrar, que é um direito do fornecedor, realizar o bloqueio parcial dos serviços, sejam eles de telefone, água, energia caso não haja o devido adimplemento do mesmo. No entanto, para que ocorra este bloqueio, é necessário que haja a notificação expressa ao consumidor de que se não regularizar o débito terá o serviço parcialmente bloqueado. A ausência desta notificação acaba por tornar o bloqueio ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser indenizado por danos morais e materiais.

Caso você consumidor tenha um de seus serviços contratados indevidamente bloqueados primeiramente entre em contato com a prestadora do serviço para informar este problema. Sempre com o comprovante do pagamento em mãos – por isso é importante que ao pagar uma conta guarde o comprovante de pagamento, ao menos por um mês.

Apesar de o bloqueio indevido ser capaz de gerar direito a indenização, muitas vezes é mais fácil tentar resolver o problema de maneira amigável do que mover um processo judicial moroso, mesmo porque, seu principal interesse no momento é voltar a receber o serviço de forma plena, ou seja, voltar a poder fazer ligações, voltar a poder dispor da água ou energia.

Se o problema não for resolvido, procure o Procon Municipal ou mesmo um advogado para que possa orientá-lo, o importante nestas situações é que procure seus direitos, pois são comuns os atos abusivos praticados por grandes empresas fornecedoras de serviços.

Compra pela internet e atraso na entrega de mercadorias  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , ,

Como eu havia dito na postagem inaugural, pretendo escrever sobre um novo assunto toda segunda-feira, então, aqui estou.

No fim do ano passado, uma amiga me informou que comprou um ipod, de presente de natal, para o namorado no site da Apple, no entanto, a entrega do produto havia atrasado, e já estávamos em meados de janeiro e ela ainda não havia recebido o produto e presenteado seu namorado.

Nessa mesma época, uma cliente, também adquiriu um produto através do site da Shoptime, no entanto, o produto que tinha como prazo previsto para entrega no início de novembro de 2010, só veio a ser entregue em março de 2011.

Como sabido a internet se tornou comum e presente na vida de boa parte da população brasileira, sendo inegáveis os benefícios e utilidades que a conexão com a rede mundial de computadores fornecesse ao seu usuário, podendo a mesma servir para desde a interação social, até meio de informação, lazer, estudo e trabalho.

E como não podia ser diferente, a atividade comercial caminhou para essa informatização, com a atuação via internet facilitando as operações de compra e venda de produtos, tanto para o fornecedor quanto para o consumidor. Hoje, qualquer pessoa pode adquirir praticamente qualquer produto via internet, havendo sites especializados na venda dos mais diversos produtos, indo desde uma simples caneta, até mesmo automóveis.

Atualmente, uma das empresas responsável por boa parte do comércio eletrônico no país é a B2W Companhia Global de Varejo, que possui em seu portifólio as marcas: “Americanas.com”, “Submarino”, “Shoptime”, “Ingresso.com”, “Submarino Finance”, “B2W Viagens” e “Blockbuster”, contudo praticamente toda grande empresa, além de fornecer aos consumidores lojas físicas oferecem sites onde anunciam e vendem seus produtos, como exemplos podemos citar as grandes lojas de eletrodomésticos como a Ricardo Eletro, Casas Bahia, entre outras, e a ainda as pequenas empresas que diante da facilidade da internet possuem apenas lojas virtuais.

Porém junto com a comodidade e a diversidade de produtos a disposição do consumidor, surge um grave problema, que são as compras que não chegam ou que tem sua entrega atrasada.

Realizando algumas pesquisas através da própria internet percebi que isto é algo que acontece com muita freqüência - apesar de que eu sempre comprei produtos através da rede de computadores e nunca tive problema algum-. Na maioria das vezes temos duas situações:

A primeira é quando você, consumidor, adquire um produto através da internet, para presentear alguém em alguma data comemorativa, como natal, aniversário, casamento, páscoa, dia das mães(que esta próximo), dia dos pais, datas essas que na maioria das vezes aumentam o número de venda das empresas.

Imagine que, você ao navegar pela internet, verificou uma boa promoção de ovos de Páscoa, e no site dizia que os ovos ou chocolates comprados tinham previsão de entrega para antes do feriado comemorativo. No entanto, após adquirir e pagar pelo produto, este não chegou antes do feriado, só sendo entregue, por exemplo, hoje. O que você deve fazer?

Diante desta situação, o consumidor pode pedir e tem direito, além do reembolso do produto (cancelando assim a compra) ou a troca do produto, a reparação por danos morais.

O direito à reparação moral é amplamente reconhecido nos casos em que o atraso na entrega ocorre em situações especiais como compras para presente em datas importantes. Qualquer que seja a data comemorativa a ser comemorado. Seja o dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, natal, aniversário de alguma pessoa querida, ou uma data especial qualquer, o consumidor está mais fragilizado, pois é um momento de compra compulsória.

Os tribunais brasileiros entendem não ser um mero transtorno cotidiano enfrentar a data comemorativa sem ter em mãos o presente prometido.

O dano moral nesse caso reside em razão da falha na prestação do serviço, eis que Código de Defesa de Consumidor deixa claro que o fornecedor, ao informar ao consumidor um prazo de entrega para o produto, deve cumprir este prazo, ainda mais quando as compras são feitas próximas a datas comemorativas, e uma vez tal prazo descumprido, surge o dever de indenizar, independente da existência de culpa.

A segunda situação é aquela que não envolve datas comemorativas, semelhante ao caso do segundo exemplo citado no inicio do texto, ao qual a consumidora adquiriu o produto em outubro, com previsão de entrega para inicio de novembro de 2010, ocorrendo à efetiva entrega do produto somente em março de 2011.

O primeiro passo nessa situação, para evitar maiores transtornos é que o consumidor entre em contato através do serviço de atendimento ao consumidor (Sac.) do site junto ao qual adquiriu a mercadoria. Na maioria das vezes isso resolve o problema.

Contudo pode ser que o problema ainda persista, então o que deve fazer o consumidor?

Nesse caso assim como nos das datas comemorativas o consumidor pode pedir, além do reembolso do produto ou a troca do produto, a reparação por danos morais.

Isto porque, assim como no caso anterior, houve uma falha na prestação de serviços, e o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao garantir que é dever do fornecedor de serviços reparar os danos causados aos consumidores pelos defeitos ou danos causados relativos à prestação dos serviços, independente da existência de culpa. Sendo ainda o fornecedor responsável por toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculado por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, integrando estas informações o contrato que vier a ser celebrado

Assim, uma vez que o site apresenta ao consumidor uma data especifica para previsão de entrega, a partir do momento em que esta é desrespeitada, surge para o fornecedor o dever de indenizar.

Contudo, há que se fazer uma ressalva importante, os tribunais brasileiros em sua maioria, vem considerando como um mero aborrecimento, não capaz de gerar a indenização por danos morais um atraso de um ou dois dias na entrega da mercadoria. No entanto isso a meu ver não impede que o consumidor peça reembolso ou a troca do produto.

Posição esta que considero correta. Ressalte-se ainda que é muito difícil consumidor que se disponha a contratar um advogado para contestar uma atraso de um ou dois dias, visto que o transtorno gerado pelo processo é as vezes maior que o transtorno do próprio atraso.

Vale ressalvar ainda, que um atraso pequeno, e quando falamos pequeno, estamos falando em no máximo uma semana, é considerado aceitável, eis que a compra a distância possui esses riscos. Isso é claro, não quando estamos discutindo atraso envolvendo datas comemorativas, onde o atraso impedindo a entrega do produto na data, enseja sem dúvidas, o dano moral.

Agora um atraso superior a uma semana, de maneira nenhuma pode ser considerado um aborrecimento comum, vez que quem opta pela compra de produtos em sítios eletrônicos visa principalmente à comodidade de sem sair de casa ter acesso a diversos produtos, criteriosamente organizados por segmento, que uma vez adquiridos, são entregues de forma rápida na própria residência do consumidor. No entanto, ao adquirir um produto e ele não ser entregue no prazo estipulado surge o dever de indenizar.

Há que se ressalvar por fim, que o dever de indenizar surge independente do valor do produto adquirido, pois nesse caso, esta se discutindo o defeito na prestação do serviço da empresa, que estipulou uma data para entregar o produto e a descumpriu. Isto porque não se pode dizer que quem tem o seu produto adquirido não entregue conforme prometido não tenha sentido dor moral, eis que por diversas vezes a pessoa deixa de sair de casa aguardando a entrega da encomenda, que não chega.

É importante, que vocês leitores não se sintam receosos de adquirir produtos na internet, em razão desses pequenos problemas. Muitas vezes os preços dos produtos em sites de venda são inferiores aos praticados em lojas físicas, e acabam valendo à pena. Como eu disse no inicio do texto, eu mesmo compro diversos produtos através da internet, e nunca tive problemas.

Claro, qualquer um esta sujeito a um problema desses, mas é sempre importante que se adquira produtos através de sites confiáveis, para evitar transtornos.

No entanto, caso adquira um produto, seja para presentear alguém, ou seja simplesmente por que você queria aquele produto, esteja ciente que o Código de Defesa do Consumidor o ampara quando ocorre atraso na entrega da mercadoria, devendo assim, procurarem seus direitos.

Mais uma vez obrigado pela atenção de vocês e desde já me coloca a disposição para eventuais esclarecimentos.