Eventos cancelados e a devolução do Ingresso  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , , ,

Ola amigos, bom dia!

Hoje seguindo a linha das últimas postagens, ia continuar falando dos auxílios e benefícios previdenciários, no entanto, a minha amiga Fernanda Roman pediu que falasse um pouco sobre direito do consumidor e cancelamento de shows e eventos.

Segundo ela, ontem, era para haver uma apresentação do Cirque du Soleil, no Rio, só que diversas pessoas, com ingresso na mão, foram surpreendidas com o cancelamento do espetáculo, sem aviso prévio. Nesses casos, como deve proceder o consumidor?

A resposta é um tanto quanto simples, segundo o CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ou seja, no dia em que o evento foi anunciado o mesmo deve acontecer, caso não aconteça, o fornecedor estaria inadimplindo o contrato firmado, causando assim danos ao consumidor.

No entanto, caso o evento pelo qual foi pago o ingresso for cancelado, sua data alterada ou sua lotação esgotada o consumidor passa a ter direito a devolução ao valor pago pelo ingresso, com juros e correção monetária. O mesmo vale para qualquer alteração na programação anunciada, ou atrasos na realização do evento.

É muito comum algumas casas de espetáculos anunciarem determinado artista, mas no momento apresentarem outro, alegando algum imprevisto. Ou mesmo shows marcados para determinado horário que começam atrasados. O consumidor não pode arcar com esses “vícios” na prestação do serviço, se ele compra o ingresso esperando ver determinado artista, caso o artista seja trocado ele tem direito de ser ressarcido.


Porém, os direitos do consumidor, vão além da simples devolução do ingresso, mas o ressarcimento de todos os gastos realizados pelo mesmo, como transporte, hospedagem e alimentação.
Há ainda a possibilidade de pedir a condenação do realizador do evento em danos morais, eis que querendo ou não o consumidor sofreu uma lesão, vez que se preparou e estava esperando a realização do evento. No entanto, para a condenação de danos morais, é necessário que haja alguma situação no caso concreto que convença o julgador, pois segundo nossa jurisprudência, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral.

Então, caso seu espetáculo seja cancelado, tenha a data alterada, lotação esgotada, trocada na programação ou esteja atrasado, pegue todos os comprovantes de gastos que teve e procure um advogado, ou o PROCON da sua cidade, ou mesmo um juizado especial.

This entry was posted on 21 de dez. de 2011 at quarta-feira, dezembro 21, 2011 and is filed under , , , , , , . You can follow any responses to this entry through the comments feed .

2 comentários

Pois é...
Em janeiro estou entrando com ação!
Td devidamente anotado e guardado...
Agora é só esperar!
=D
Muito obrigadinha!

21 de dezembro de 2011 às 07:29

Há prazopara propositura da ação para requerer o reembolso?

1 de abril de 2013 às 09:07

Postar um comentário