Como eu havia dito na postagem inaugural, pretendo escrever sobre um novo assunto toda segunda-feira, então, aqui estou.
No fim do ano passado, uma amiga me informou que comprou um ipod, de presente de natal, para o namorado no site da Apple, no entanto, a entrega do produto havia atrasado, e já estávamos em meados de janeiro e ela ainda não havia recebido o produto e presenteado seu namorado.
Nessa mesma época, uma cliente, também adquiriu um produto através do site da Shoptime, no entanto, o produto que tinha como prazo previsto para entrega no início de novembro de 2010, só veio a ser entregue em março de 2011.
Como sabido a internet se tornou comum e presente na vida de boa parte da população brasileira, sendo inegáveis os benefícios e utilidades que a conexão com a rede mundial de computadores fornecesse ao seu usuário, podendo a mesma servir para desde a interação social, até meio de informação, lazer, estudo e trabalho.
E como não podia ser diferente, a atividade comercial caminhou para essa informatização, com a atuação via internet facilitando as operações de compra e venda de produtos, tanto para o fornecedor quanto para o consumidor. Hoje, qualquer pessoa pode adquirir praticamente qualquer produto via internet, havendo sites especializados na venda dos mais diversos produtos, indo desde uma simples caneta, até mesmo automóveis.
Atualmente, uma das empresas responsável por boa parte do comércio eletrônico no país é a B2W Companhia Global de Varejo, que possui em seu portifólio as marcas: “Americanas.com”, “Submarino”, “Shoptime”, “Ingresso.com”, “Submarino Finance”, “B2W Viagens” e “Blockbuster”, contudo praticamente toda grande empresa, além de fornecer aos consumidores lojas físicas oferecem sites onde anunciam e vendem seus produtos, como exemplos podemos citar as grandes lojas de eletrodomésticos como a Ricardo Eletro, Casas Bahia, entre outras, e a ainda as pequenas empresas que diante da facilidade da internet possuem apenas lojas virtuais.
Porém junto com a comodidade e a diversidade de produtos a disposição do consumidor, surge um grave problema, que são as compras que não chegam ou que tem sua entrega atrasada.
Realizando algumas pesquisas através da própria internet percebi que isto é algo que acontece com muita freqüência - apesar de que eu sempre comprei produtos através da rede de computadores e nunca tive problema algum-. Na maioria das vezes temos duas situações:
A primeira é quando você, consumidor, adquire um produto através da internet, para presentear alguém em alguma data comemorativa, como natal, aniversário, casamento, páscoa, dia das mães(que esta próximo), dia dos pais, datas essas que na maioria das vezes aumentam o número de venda das empresas.
Imagine que, você ao navegar pela internet, verificou uma boa promoção de ovos de Páscoa, e no site dizia que os ovos ou chocolates comprados tinham previsão de entrega para antes do feriado comemorativo. No entanto, após adquirir e pagar pelo produto, este não chegou antes do feriado, só sendo entregue, por exemplo, hoje. O que você deve fazer?
Diante desta situação, o consumidor pode pedir e tem direito, além do reembolso do produto (cancelando assim a compra) ou a troca do produto, a reparação por danos morais.
O direito à reparação moral é amplamente reconhecido nos casos em que o atraso na entrega ocorre em situações especiais como compras para presente em datas importantes. Qualquer que seja a data comemorativa a ser comemorado. Seja o dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, natal, aniversário de alguma pessoa querida, ou uma data especial qualquer, o consumidor está mais fragilizado, pois é um momento de compra compulsória.
Os tribunais brasileiros entendem não ser um mero transtorno cotidiano enfrentar a data comemorativa sem ter em mãos o presente prometido.
O dano moral nesse caso reside em razão da falha na prestação do serviço, eis que Código de Defesa de Consumidor deixa claro que o fornecedor, ao informar ao consumidor um prazo de entrega para o produto, deve cumprir este prazo, ainda mais quando as compras são feitas próximas a datas comemorativas, e uma vez tal prazo descumprido, surge o dever de indenizar, independente da existência de culpa.
A segunda situação é aquela que não envolve datas comemorativas, semelhante ao caso do segundo exemplo citado no inicio do texto, ao qual a consumidora adquiriu o produto em outubro, com previsão de entrega para inicio de novembro de 2010, ocorrendo à efetiva entrega do produto somente em março de 2011.
O primeiro passo nessa situação, para evitar maiores transtornos é que o consumidor entre em contato através do serviço de atendimento ao consumidor (Sac.) do site junto ao qual adquiriu a mercadoria. Na maioria das vezes isso resolve o problema.
Contudo pode ser que o problema ainda persista, então o que deve fazer o consumidor?
Nesse caso assim como nos das datas comemorativas o consumidor pode pedir, além do reembolso do produto ou a troca do produto, a reparação por danos morais.
Isto porque, assim como no caso anterior, houve uma falha na prestação de serviços, e o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao garantir que é dever do fornecedor de serviços reparar os danos causados aos consumidores pelos defeitos ou danos causados relativos à prestação dos serviços, independente da existência de culpa. Sendo ainda o fornecedor responsável por toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculado por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, integrando estas informações o contrato que vier a ser celebrado
Assim, uma vez que o site apresenta ao consumidor uma data especifica para previsão de entrega, a partir do momento em que esta é desrespeitada, surge para o fornecedor o dever de indenizar.
Contudo, há que se fazer uma ressalva importante, os tribunais brasileiros em sua maioria, vem considerando como um mero aborrecimento, não capaz de gerar a indenização por danos morais um atraso de um ou dois dias na entrega da mercadoria. No entanto isso a meu ver não impede que o consumidor peça reembolso ou a troca do produto.
Posição esta que considero correta. Ressalte-se ainda que é muito difícil consumidor que se disponha a contratar um advogado para contestar uma atraso de um ou dois dias, visto que o transtorno gerado pelo processo é as vezes maior que o transtorno do próprio atraso.
Vale ressalvar ainda, que um atraso pequeno, e quando falamos pequeno, estamos falando em no máximo uma semana, é considerado aceitável, eis que a compra a distância possui esses riscos. Isso é claro, não quando estamos discutindo atraso envolvendo datas comemorativas, onde o atraso impedindo a entrega do produto na data, enseja sem dúvidas, o dano moral.
Agora um atraso superior a uma semana, de maneira nenhuma pode ser considerado um aborrecimento comum, vez que quem opta pela compra de produtos em sítios eletrônicos visa principalmente à comodidade de sem sair de casa ter acesso a diversos produtos, criteriosamente organizados por segmento, que uma vez adquiridos, são entregues de forma rápida na própria residência do consumidor. No entanto, ao adquirir um produto e ele não ser entregue no prazo estipulado surge o dever de indenizar.
Há que se ressalvar por fim, que o dever de indenizar surge independente do valor do produto adquirido, pois nesse caso, esta se discutindo o defeito na prestação do serviço da empresa, que estipulou uma data para entregar o produto e a descumpriu. Isto porque não se pode dizer que quem tem o seu produto adquirido não entregue conforme prometido não tenha sentido dor moral, eis que por diversas vezes a pessoa deixa de sair de casa aguardando a entrega da encomenda, que não chega.
É importante, que vocês leitores não se sintam receosos de adquirir produtos na internet, em razão desses pequenos problemas. Muitas vezes os preços dos produtos em sites de venda são inferiores aos praticados em lojas físicas, e acabam valendo à pena. Como eu disse no inicio do texto, eu mesmo compro diversos produtos através da internet, e nunca tive problemas.
Claro, qualquer um esta sujeito a um problema desses, mas é sempre importante que se adquira produtos através de sites confiáveis, para evitar transtornos.
No entanto, caso adquira um produto, seja para presentear alguém, ou seja simplesmente por que você queria aquele produto, esteja ciente que o Código de Defesa do Consumidor o ampara quando ocorre atraso na entrega da mercadoria, devendo assim, procurarem seus direitos.
Mais uma vez obrigado pela atenção de vocês e desde já me coloca a disposição para eventuais esclarecimentos.