Compra pela internet e atraso na entrega de mercadorias  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , ,

Como eu havia dito na postagem inaugural, pretendo escrever sobre um novo assunto toda segunda-feira, então, aqui estou.

No fim do ano passado, uma amiga me informou que comprou um ipod, de presente de natal, para o namorado no site da Apple, no entanto, a entrega do produto havia atrasado, e já estávamos em meados de janeiro e ela ainda não havia recebido o produto e presenteado seu namorado.

Nessa mesma época, uma cliente, também adquiriu um produto através do site da Shoptime, no entanto, o produto que tinha como prazo previsto para entrega no início de novembro de 2010, só veio a ser entregue em março de 2011.

Como sabido a internet se tornou comum e presente na vida de boa parte da população brasileira, sendo inegáveis os benefícios e utilidades que a conexão com a rede mundial de computadores fornecesse ao seu usuário, podendo a mesma servir para desde a interação social, até meio de informação, lazer, estudo e trabalho.

E como não podia ser diferente, a atividade comercial caminhou para essa informatização, com a atuação via internet facilitando as operações de compra e venda de produtos, tanto para o fornecedor quanto para o consumidor. Hoje, qualquer pessoa pode adquirir praticamente qualquer produto via internet, havendo sites especializados na venda dos mais diversos produtos, indo desde uma simples caneta, até mesmo automóveis.

Atualmente, uma das empresas responsável por boa parte do comércio eletrônico no país é a B2W Companhia Global de Varejo, que possui em seu portifólio as marcas: “Americanas.com”, “Submarino”, “Shoptime”, “Ingresso.com”, “Submarino Finance”, “B2W Viagens” e “Blockbuster”, contudo praticamente toda grande empresa, além de fornecer aos consumidores lojas físicas oferecem sites onde anunciam e vendem seus produtos, como exemplos podemos citar as grandes lojas de eletrodomésticos como a Ricardo Eletro, Casas Bahia, entre outras, e a ainda as pequenas empresas que diante da facilidade da internet possuem apenas lojas virtuais.

Porém junto com a comodidade e a diversidade de produtos a disposição do consumidor, surge um grave problema, que são as compras que não chegam ou que tem sua entrega atrasada.

Realizando algumas pesquisas através da própria internet percebi que isto é algo que acontece com muita freqüência - apesar de que eu sempre comprei produtos através da rede de computadores e nunca tive problema algum-. Na maioria das vezes temos duas situações:

A primeira é quando você, consumidor, adquire um produto através da internet, para presentear alguém em alguma data comemorativa, como natal, aniversário, casamento, páscoa, dia das mães(que esta próximo), dia dos pais, datas essas que na maioria das vezes aumentam o número de venda das empresas.

Imagine que, você ao navegar pela internet, verificou uma boa promoção de ovos de Páscoa, e no site dizia que os ovos ou chocolates comprados tinham previsão de entrega para antes do feriado comemorativo. No entanto, após adquirir e pagar pelo produto, este não chegou antes do feriado, só sendo entregue, por exemplo, hoje. O que você deve fazer?

Diante desta situação, o consumidor pode pedir e tem direito, além do reembolso do produto (cancelando assim a compra) ou a troca do produto, a reparação por danos morais.

O direito à reparação moral é amplamente reconhecido nos casos em que o atraso na entrega ocorre em situações especiais como compras para presente em datas importantes. Qualquer que seja a data comemorativa a ser comemorado. Seja o dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, natal, aniversário de alguma pessoa querida, ou uma data especial qualquer, o consumidor está mais fragilizado, pois é um momento de compra compulsória.

Os tribunais brasileiros entendem não ser um mero transtorno cotidiano enfrentar a data comemorativa sem ter em mãos o presente prometido.

O dano moral nesse caso reside em razão da falha na prestação do serviço, eis que Código de Defesa de Consumidor deixa claro que o fornecedor, ao informar ao consumidor um prazo de entrega para o produto, deve cumprir este prazo, ainda mais quando as compras são feitas próximas a datas comemorativas, e uma vez tal prazo descumprido, surge o dever de indenizar, independente da existência de culpa.

A segunda situação é aquela que não envolve datas comemorativas, semelhante ao caso do segundo exemplo citado no inicio do texto, ao qual a consumidora adquiriu o produto em outubro, com previsão de entrega para inicio de novembro de 2010, ocorrendo à efetiva entrega do produto somente em março de 2011.

O primeiro passo nessa situação, para evitar maiores transtornos é que o consumidor entre em contato através do serviço de atendimento ao consumidor (Sac.) do site junto ao qual adquiriu a mercadoria. Na maioria das vezes isso resolve o problema.

Contudo pode ser que o problema ainda persista, então o que deve fazer o consumidor?

Nesse caso assim como nos das datas comemorativas o consumidor pode pedir, além do reembolso do produto ou a troca do produto, a reparação por danos morais.

Isto porque, assim como no caso anterior, houve uma falha na prestação de serviços, e o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao garantir que é dever do fornecedor de serviços reparar os danos causados aos consumidores pelos defeitos ou danos causados relativos à prestação dos serviços, independente da existência de culpa. Sendo ainda o fornecedor responsável por toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculado por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, integrando estas informações o contrato que vier a ser celebrado

Assim, uma vez que o site apresenta ao consumidor uma data especifica para previsão de entrega, a partir do momento em que esta é desrespeitada, surge para o fornecedor o dever de indenizar.

Contudo, há que se fazer uma ressalva importante, os tribunais brasileiros em sua maioria, vem considerando como um mero aborrecimento, não capaz de gerar a indenização por danos morais um atraso de um ou dois dias na entrega da mercadoria. No entanto isso a meu ver não impede que o consumidor peça reembolso ou a troca do produto.

Posição esta que considero correta. Ressalte-se ainda que é muito difícil consumidor que se disponha a contratar um advogado para contestar uma atraso de um ou dois dias, visto que o transtorno gerado pelo processo é as vezes maior que o transtorno do próprio atraso.

Vale ressalvar ainda, que um atraso pequeno, e quando falamos pequeno, estamos falando em no máximo uma semana, é considerado aceitável, eis que a compra a distância possui esses riscos. Isso é claro, não quando estamos discutindo atraso envolvendo datas comemorativas, onde o atraso impedindo a entrega do produto na data, enseja sem dúvidas, o dano moral.

Agora um atraso superior a uma semana, de maneira nenhuma pode ser considerado um aborrecimento comum, vez que quem opta pela compra de produtos em sítios eletrônicos visa principalmente à comodidade de sem sair de casa ter acesso a diversos produtos, criteriosamente organizados por segmento, que uma vez adquiridos, são entregues de forma rápida na própria residência do consumidor. No entanto, ao adquirir um produto e ele não ser entregue no prazo estipulado surge o dever de indenizar.

Há que se ressalvar por fim, que o dever de indenizar surge independente do valor do produto adquirido, pois nesse caso, esta se discutindo o defeito na prestação do serviço da empresa, que estipulou uma data para entregar o produto e a descumpriu. Isto porque não se pode dizer que quem tem o seu produto adquirido não entregue conforme prometido não tenha sentido dor moral, eis que por diversas vezes a pessoa deixa de sair de casa aguardando a entrega da encomenda, que não chega.

É importante, que vocês leitores não se sintam receosos de adquirir produtos na internet, em razão desses pequenos problemas. Muitas vezes os preços dos produtos em sites de venda são inferiores aos praticados em lojas físicas, e acabam valendo à pena. Como eu disse no inicio do texto, eu mesmo compro diversos produtos através da internet, e nunca tive problemas.

Claro, qualquer um esta sujeito a um problema desses, mas é sempre importante que se adquira produtos através de sites confiáveis, para evitar transtornos.

No entanto, caso adquira um produto, seja para presentear alguém, ou seja simplesmente por que você queria aquele produto, esteja ciente que o Código de Defesa do Consumidor o ampara quando ocorre atraso na entrega da mercadoria, devendo assim, procurarem seus direitos.

Mais uma vez obrigado pela atenção de vocês e desde já me coloca a disposição para eventuais esclarecimentos.

Fraude Eletrônica  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , ,

Há pouco menos de uma semana, fui procurado por um cliente que havia sido vítima de uma fraude eletrônica, tendo sido debitado de sua conta uma quantia significativa de suas economias. Diante deste caso, achei importantíssimo fazer um breve comentário sobre as fraudes eletrônicas, que fazem diversas vítimas diariamente.

Atualmente, a internet se tornou comum e presente na vida de boa parte da população brasileira, sendo quase tão freqüente nas residências como a televisão ou o rádio. São inegáveis os benefícios e utilidades que a conexão a internet fornecesse ao seu usuário, podendo a mesma servir para desde a interação social, até meio de informação, lazer, estudo e trabalho.

Diante dos benefícios trazidos pela internet as instituições bancárias tornaram possíveis através de seus sites que o cliente realizasse praticamente todas as operações disponíveis através do conforto de sua casa, não precisando assim, que o mesmo se dirija a uma agência. Podendo realizar qualquer transação, desde a simples retirada de um extrato, ou uma transferência ou pagamento do conforto de sua casa.

No entanto, atrelado a este conforto, compete às instituições bancárias oferecerem a segurança necessária aos seus clientes, para que eles não sejam vítimas das cada vez mais constantes fraudes eletrônicas. Ressalte-se que os bancos cientes dessa sua responsabilidade a cada dia disponibilizam vários sistemas de segurança, procurando evitar a ocorrência dessas fraudes.

Contudo, mesmo com investimentos de quase R$ 2 bilhões anuais em segurança eletrônica, às instituições bancárias contabilizaram prejuízos de R$ 942 milhões com fraudes eletrônicas no ano passado, sendo 22% dessas fraudes só no serviço de internet banking, por invasão de contas, sem contar é claro, nas fraudes que envolvem cartões de créditos ou outras operações bancárias.

Deste modo surge a seguinte dúvida: Como deve proceder um cliente vítima de fraude eletrônica?

O primeiro passo é procurar manter a calma, afinal, a fraude já foi cometida, então de nada vai lhe ajudar se desesperar. Claro, é muito difícil para uma pessoa, que trabalha o mês todo para conseguir receber, muitas vezes um salário mínimo, manter a calma, quando acessa a sua conta e verifica que todo o seu salário do mês desapareceu da noite para o dia. Mas mesmo assim, o melhor é tentar se acalmar.

Uma vez cumprido este passo, a pessoa lesada deve procurar uma delegacia de policia judiciária – muitas cidades de grande porte, já possuem delegacias especializadas em crimes virtuais, no entanto elas ainda são minorias, nesse caso, caso na sua cidade não possua uma delegacia especializada, dirija-se a qualquer delegacia da polícia civil -, para realizar a notificação do crime, ou seja, para fazer um boletim de ocorrência. Pronto, agora você já possui um documento que comprova que foi vítima de um crime.

Com o boletim de ocorrência em mãos, entre em contato com a sua instituição bancária, e informe o ocorrido, apresentando cópia do boletim de ocorrência, bem como cópia do seu extrato, onde constam as movimentações indevidas em sua conta.

Na grande maioria dos casos, as instituições bancárias, cientes da sua responsabilidade em garantir a segurança de seus clientes, acabam ressarcindo a vítima, dos valores desviados, bem como os juros e correção monetária.

Contudo, não é sempre que isto acontece, gerando ao cliente, um desgaste muito maior, do que o que ele já sofreu até este momento.

Uma coisa importante que toda cliente de banco, vítima de fraude eletrônica deve saber, é que às instituições bancárias se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, um cliente bancário é um consumidor, que faz uso de um serviço fornecido pelo Banco. Assim, ao correntista, aplicam-se todos os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

E o Código de Defesa do consumidor, garante que é dever do fornecedor de serviços – no caso, o Banco - reparar os danos causados aos consumidores pelos defeitos ou danos causados relativos à prestação dos serviços, independente da existência de culpa.

Deste modo, é um dever, do Banco restituir ao consumidor os danos sofridos em razão da fraude. Assim, o consumidor, passa a ter direito a ser ressarcido de todos os valores que foram indevidamente movimentados em sua conta, ou seja, ela passa a ter direito de receber todo o dinheiro objeto da fraude, bem como os juros e correção monetária.

Nesse ponto, é importante fazer uma ressalva, muitos bancos ao devolverem a quantia fraudada da conta do seus clientes, apresentam um documento para que seja assinado, este documento geralmente é um recibo, onde o cliente, da geral, plena e rasa quitação, e se compromete a abrir mão de danos futuros. Acredito eu que este documento é completamente ilegal, e possui a intenção de eximir o banco de eventual condenação em danos morais.

Isto porque os tribunais pátrios entendem ainda, que o consumidor passa a ter direito de ser ressarcido pelos danos morais gerados pela fraude. De maneira bem resumida, dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento.

Nesse caso, o dano moral se configura por dois motivos básicos:
O primeiro deles é o fato da falha de segurança no serviço prestado ter ocasionado para o autor um sofrimento consubstanciado na privação do dinheiro que utilizaria para pagar suas contas. Em outras palavras, o consumidor diante da necessidade de adimplir suas obrigações normais se viu em uma situação desesperadora, pois a quantia que pensava estar em sua conta, não estava mais. Certamente, qualquer pessoa diante de tal situação ficaria no mínimo, emocionalmente abalada.

O segundo motivo, que não se pode perder de vista, é que o saque praticado na conta do consumidor implica em violação do seu sigilo bancário, invadindo a sua privacidade e, via de conseqüência, lhe causando abalo moral hábil a ensejar a reparação.
Ressalva-se, que tais acontecimentos não podem ser considerados aborrecimentos normais, cotidianos, eis que aquele que utiliza os serviços de internet banking oferecidos pela instituição bancária acredita que seus dados e senhas estão seguros, visto que é dever do banco garantir que seu sistema bloqueia qualquer tentativa de fraude eletrônica as contas de seus usuários. Não sendo considerado ainda, um transtorno cotidiano, acessar sua conta e ver que boa parte do seu saldo foi desviado por terceiros, ocasionando assim um prejuízo de difícil reparação e um grande abalo a tranqüilidade, eis que como todo cidadão o autor possui suas contas para honrar.

Desta forma, leitor amigo, ao serem vítimas de qualquer fraude eletrônica, fique atento e procure seus direitos, através do PROCON ou mesmo de um advogado. O importante é que o prejuízo material, ou seja, a quantia fraudada de sua conta, bem como o abalo moral devem ser ressarcidos pelas instituições bancárias.

Qualquer dúvida, ou questionamento, me coloco a disposição.

Busquem seus direitos.

Postagem Inaugural  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , ,


Algum tempo atrás, em conversa com um amigo de infância, tive a idéia de criar um blog, com o intuito de informar aos possíveis leitores alguns direitos básicos simples, desconhecidos pela maioria da população, ou que muitas vezes conhecidos, não são exercidos em razão das pessoas não saberem como coloca-los em prática.

Constantemente pessoas possuem seus direitos violados, sem ao menos ter noção de que estão sendo vítimas. Isto acaba por ocorrer porque são poucos em nosso país os que conhecem seus direitos ou sabem como exercê-los.

Deste modo, como acredito ser função do advogado informar as pessoas seus direitos e lhes prestar uma assessória, muitas vezes sem fins lucrativos, resolvi criar este pequeno espaço virtual, para que possa e certa formas ajudá-los.

Este blog com certeza não será capaz de informar a vocês, amigos leitores, todos os seus direitos, no entanto, tecerei breves comentários sobre direitos simples que são freqüentemente lesionados por grandes empresas, instituições bancárias ou até mesmo os entes públicos.

Semanalmente, procurarei trazer informações e situações jurídicas,  geralmente relacionadas ao direito do consumidor, cível ou previdenciário, que espero que possam ajudá-los a resolver alguns problemas freqüentes do dia a dia.

Qualquer dúvida, questionamento ou sugestão, estou a disposição, sintam-se a vontade para comentar.

Cristiano Lopes Seglia
Advogado
OAB/ES 17127