Compra de Veículos usados: Prazo de Garantia  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , ,

                                      
Hoje em dia, em razão dos altos preços cobrados pelas concessionárias em veículos novos, tornou-se mais lucrativo e benéfico para os consumidores adquirirem carros usados, eis que um carro novo tem em média uma desvalorização de 15 a 20%. Assim muitas vezes acaba sendo mais vantajoso comprar um carro usado ao invés de um carro novo.

Quando uma pessoa vai adquirir um carro usado, geralmente ela pode adquiri-lo de dois tipos de vendedores: a) uma concessionária ou b) uma pessoa física – geralmente um conhecido. Dependendo de quem foi o vendedor aplicam-se direitos diferentes para o comprador.

Primeiro vamos falar do caso da pessoa que adquire um veículo usado em uma concessionária. Nesse caso estamos diante de uma relação de consumo, assim temos de um lado um consumidor, no caso o comprador do veículo e do outro um fornecedor de produtos, no caso a concessionária ou revendedora de carros usados. Devendo nesta situação serem aplicada as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor.

É pratica normal das agências que comercializam veículos usados anunciarem uma garantia de 03 (três) meses para problemas no motor e na caixa de câmbio dos veículos, não dando nenhuma garantia para das demais peças.

No entanto, esta prática vai de encontro ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não pode oferecer garantia apenas sobre algumas peças do veículo, ela deve oferecer garantia do bem como um todo, ao menos que tenha informado ao consumidor da real situação do carro.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na compra de bens duráveis o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar de defeitos ou vícios de fácil constatação, iniciando-se a contagem do prazo a partir da efetiva entrega do produto.

Nos casos de defeitos ou vícios de ocultos ou de difícil constatação, o prazo também é de 90 (noventa) dias, no entanto sua contagem inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. É importante, que para resguardar os seus direitos, o consumidor, informe a concessionária do defeito por escrito, de preferência através de Carta Registrada.

Uma vez relatado o defeito ou vício a concessionária possui um prazo de 30 (trinta) dias para saná-lo. Caso o vício não seja sanado, o consumidor pode exigir, alternativamente e á sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, o abatimento proporcional do preço.

É importante frisar que, caso a concessionária resolva o problema em menos de 30 dias, e poucos dias depois, ainda dentro do prazo de 90 dias da compra do veículo, surja outro defeito, o consumidor pode exigir diretamente a troca do produto, a devolução do dinheiro ou abatimento do preço, pois segundo os tribunais, nesses 30 dias a que dispões para resolver o defeito, o fornecedor tem que resolver todos os defeitos que o veículo apresente.

A outra situação ocorre quando o comprador adquire o veículo usado de uma pessoa física, ou seja, não de uma concessionária ou revenda. Nesse caso, por não se tratar de uma relação de consumo, mas de uma negociação entre pessoas físicas, aplicam-se as regras descritas no Código Civil.

Assim, o comprador possui um prazo de 30 (trinta) dias para reclamar dos defeitos e vícios de fácil constatação, ou em se tratando de defeitos de difícil constatação, ou seja, aquele só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis.

Nessas duas hipóteses, o comprador possui o direito de ter o contrato de compra e venda cancelado, recebendo assim o dinheiro de volta, ou ter um abatimento na compra do veículo. Outra ação muito comum é o vendedor pagar pelo preço do conserto.

Assim, independente de ter adquirido seu veículo em uma revendedora de carros usados ou de uma pessoa física normal, o importante é saber que você possui garantia do bem como um todo, e não apenas de algumas peças. Contudo, deve-se ficar sempre atento aos prazos que possui para relatar estes defeitos.

Caso tenha adquirido um veículo e constatou algum defeito, procure o vendedor o mais rápido possível, informando-o do defeito sempre por escrito, para caso ele não queira cumprir seus deveres legais você ter uma prova que demonstre que notificou o defeito antes do termino do prazo decadencial.

Por fim, sempre que for adquirir um veículo usado, faça uma verificação completa do mesmo, se possível acompanhado de um mecânico de confiança, além é claro de conferir junto ao DETRAN se o veículo não possui nenhuma multa e se os documentos não foram alterados ou mesmo se o veículo não é objeto de roubo ou furto.

E é claro, caso tenha alguma dúvida procure sempre o PROCON ou um advogado de confiança que poderá lhe informar sobre seus direitos.

Bloqueio indevido de serviços: Telefone, Internet, água e energia  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , ,


Ola leitores, infelizmente não pude realizar a atualização do blog na segunda-feira, como puderam perceber.

No entanto, agora que me sobrou um tempo, vim aqui atualizá-lo, com mais uma informação que considero útil. Seguindo a linha das duas postagens anteriores, vamos continuar falando do Direito do Consumidor, direito este que muitas pessoas sabem que existem, mas não sabem como colocá-los em prática.

Há um mês me deparei com um problema interessante, um cliente por motivos pessoais havia deixado de pagar a conta de telefone e internet, e depois no meio de diversas outras contas acreditou que há havia adimplido. Contudo, como a fatura ainda encontrava-se em aberto, teve seus serviços de telefone e internet parcialmente suspensos.

Após ser notificado pela empresa responsável do bloqueio, esse cliente procedeu imediatamente o pagamento, e informou a empresa responsável do pagamento. Entretanto, ao invés de realizarem o desbloqueio imediatamente, a empresa pediu um prazo de oito horas. Vale ressaltar que este prazo a principio é abusivo, porém tolerável, eis que o importante para o consumidor neste momento é que seu serviço volte a funcionar normalmente.

No entanto, passado às oito horas solicitadas pela empresa operadora do telefone e internet, o bloqueio na conexão a internet permaneceu, motivo pelo qual ele me procurou.

Então surgiu a indagação, o que deve um consumidor fazer quando tem um serviço contratado e corretamente adimplido bloqueado ou mantido bloqueado indevidamente?

Como já comentado em postagens anteriores, o fornecedor de serviços é responsável pela correta prestação do serviço, devendo indenizar o consumidor de qualquer defeito ou vicio que o serviço apresente.

É importante saber, leitores, que no caso de bloqueio indevido, ou a manutenção de bloqueio indevido de qualquer serviço, seja ele telefone, internet, água e energia não é diferente. O bloqueio indevido ou a sua manutenção de serviços consiste em um ato ilícito, capaz de gerar para o consumidor, o direito de ser indenizado. Tanto por danos materiais quanto por danos morais.

Diversas pessoas que tem seus serviços de energia, por exemplo, bloqueados, acabam tendo diversas perdas matérias, visto que diversos alimentos são mantidos conservados através da energia utilizada pelo refrigerador. O mesmo ocorre com pessoas que usam o telefone, ou a internet para trabalhar. Estas pessoas tem o direito de ter todas essas perdas materiais ressarcidas. Contudo estes danos devem ser provados, por exemplo, através de faturas que represente os valores dos produtos estrados, ou seja qualquer documento que comprove o reflexo patrimonial sofrido.

Além do dano material, há ainda o dano moral. Este, nesse caso não precisa de provas matérias, dependendo apenas da demonstração da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a prova do reflexo patrimonial, tendo em vista que esses danos atingem os bens da personalidade, o íntimo da pessoa.

O dano moral nesse caso surge simplesmente em razão do consumidor mesmo estando em dia com suas obrigações ter seu serviço contratado indevidamente bloqueado ou mantido bloqueado.

O Código de Defesa do consumidor é claro, ao expressar que aquele que presta um serviço deve prestá-lo de maneira correta, sem nenhum defeito ou falha, e o defeito apresentado nessa prestação, fora em alguns casos excepcionais, gera para o consumidor o direito de ser indenizado. E consiste em um defeito na prestação do serviço a sua interrupção indevida (bloqueio) ou manutenção indevida do bloqueio.  

Porém é importante relembrar, que é um direito do fornecedor, realizar o bloqueio parcial dos serviços, sejam eles de telefone, água, energia caso não haja o devido adimplemento do mesmo. No entanto, para que ocorra este bloqueio, é necessário que haja a notificação expressa ao consumidor de que se não regularizar o débito terá o serviço parcialmente bloqueado. A ausência desta notificação acaba por tornar o bloqueio ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser indenizado por danos morais e materiais.

Caso você consumidor tenha um de seus serviços contratados indevidamente bloqueados primeiramente entre em contato com a prestadora do serviço para informar este problema. Sempre com o comprovante do pagamento em mãos – por isso é importante que ao pagar uma conta guarde o comprovante de pagamento, ao menos por um mês.

Apesar de o bloqueio indevido ser capaz de gerar direito a indenização, muitas vezes é mais fácil tentar resolver o problema de maneira amigável do que mover um processo judicial moroso, mesmo porque, seu principal interesse no momento é voltar a receber o serviço de forma plena, ou seja, voltar a poder fazer ligações, voltar a poder dispor da água ou energia.

Se o problema não for resolvido, procure o Procon Municipal ou mesmo um advogado para que possa orientá-lo, o importante nestas situações é que procure seus direitos, pois são comuns os atos abusivos praticados por grandes empresas fornecedoras de serviços.