Compra e produtos com defeitos  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , ,


Uma reclamação comum de consumidores é com relação a produtos que mal são retirados das lojas, e na primeira vez que são usados – ou nem isso – já apresentam defeitos. Como exemplos podem citar eletrodomésticos que não funcionam corretamente quando chegam à casa do consumidor, e o mais comum problemas com roupas (pequenos rasgos) e calçados (solado que se desprende ou saltos tortos).

Uma primeira coisa que o consumidor deve saber é que o Código de Defesa do Consumidor faz uma divisão muito simples entre os produtos, os classificando como duráveis e não duráveis. Produtos duráveis são todos aqueles que não se extinguem com seu uso, devendo seu uso se prolongar pelo tempo, como exemplo, podemos citar, eletrodomésticos em geral, automóveis, roupas e calçados.  Já os não duráveis, são aqueles que se extinguem com seu uso, como remédios, comidas e bebidas.

Feita esta divisão o Código, determina o prazo que o consumidor possui para reclamar junto ao vendedor ou fabricante do produto, assim o consumidor possui um prazo de 90 dias da data da compra, para reclamar de vícios – defeitos – de aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis e 30 dias para os produtos não duráveis.

É importante que o consumidor faça essa reclamação dentro deste período, pois pode perder o seu direito. Outro detalhe é que ao fazer a reclamação junto ao vendedor, o consumidor deve exigir um comprovante de que a reclamação foi feita, para eventualmente comprovar que a reclamação foi realizada dentro do prazo legal. Caso o vendedor se recuse a fornecer tal documento o consumidor pode procurar o PROCON ou mesmo encaminhar um AR ao vendedor fazendo a reclamação sobre o defeito.

Feita a reclamação, o vendedor ou fabricante do produto possui um prazo de 30 dias para resolver o problema. Atente-se leitor, que novamente um comprovante de entrega da mercadoria para o vendedor para que o vicio seja sanado é novamente necessário, para podermos eventualmente comprovar que o prazo de 30 dias foi ou não respeitado. É um direito do consumidor ter esse comprovante, e o vendedor ou fabricante em hipótese alguma pode se negar a entregá-lo.

Não sendo o vício sanado neste prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço. Ressalte-se que fica a livre escolha do consumidor qualquer uma dessas três opções.

Outro detalhe importantíssimo é que caso o vendedor ou fabricante devolva o produto antes dos 30 dias que possui para consertar o defeito, e o mesmo volte a dar defeito o consumidor não precisa esperar novamente o decurso dos 30 dias para exigir a substituição do produto, ou devolução do dinheiro ou abatimento do preço.

O mais importante nesses casos, como venho constante dizendo nas postagens, é que o consumidor não fique em silencio e com o seu prejuízo, inicialmente procure o vendedor, com o produto defeituoso e com a nota fiscal em mãos para fazer a reclamação, caso o mesmo se recuse a sanar o problema, procure o PROCON Municipal ou Estadual, ou até mesmo um advogado.

Imóveis na planta e atraso na entrega  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , , ,

Nos últimos anos o número de construtoras e imóveis no Brasil pareceu duplicar, isso se deve principalmente pela facilidade de crédito, fazendo com que a compra de um imóvel na planta passasse a ser um grande negócio, principalmente para aquelas pessoas que buscam realizar o sonho da casa própria.


Porém é necessário que o consumidor fique atento a algumas informações e alguns dos seus direitos, pois se não o sonho da casa própria pode se tornar um verdadeiro pesadelo.

Preço das Parcelas

Um dos principais motivos que se tornou fácil comprar um imóvel na planta são as facilidades de pagamento, pois nesse tipo de compra o comprador pode ir pagando as parcelas de acordo com a construção do imóvel.

Como o imóvel ainda não esta pronto e entregue a construtora não pode em hipótese alguma cobrar juros de mora das parcelas em atraso, pois nesse tipo de negócio o que ocorre é um pagamento antecipado, ou seja o consumidor esta pagando antecipadamente pelo imóvel que será entregue no futuro, sendo desta forma, ilegal qualquer cláusula contratual que preveja este tipo de cobrança.

A cobrança de juros de mora só pode ocorrer após a efetiva entrega do imóvel, caso o consumidor comprador venha a ficar inadimplente de alguma parcela,.

Todavia o consumidor deve ter muita atenção, pois nesses negócios as parcelas a serem pagas não são fixas como nos financiamentos bancários, incidindo sobre as mesmas índices de atualização monetária, o que muitas vezes provoca uma grande surpresa aos compradores.

Então é muito interessante que fiquem atentos a esses detalhes, pois as construtoras mesmo não podendo costumam cobrar os juros de mora, neste caso, deve-se entrar em contato com um contador para verificar se esta mesmo incidindo os juros e posteriormente entrar em contato com um advogado para discutir essa questão.

No tocante a correção monetária, não há nenhuma ilegalidade, então é interessante que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique preparado sabendo que haverá correção nas parcelas ali especificadas, havendo um aumento do valor das mesmas a época do pagamento.

Atraso na entrega do Imóvel

Outro grande problema enfrentando por aqueles que compram imóveis na planta é o atraso na entrega da obra. Ao assinar o contrato, o construtor oferece uma data em que o imóvel deverá ser concluído, contudo, são comuns as reclamações no atraso da entrega.

O atraso gera para o consumidor diversos contratempos, eis que o mesmo na maioria das vezes faz seus planos contando com a efetiva entrega na data acordada, e quando esta não ocorre o mesmo se ver obrigado a continuar pagando aluguel, ou continuar morando na sua antiga residência.

Nesse caso é importante que o consumidor saiba que ele não ficará no prejuízo, eis que o entendimento pacifico dos tribunais e da jurisprudência pátria, é que com o atraso na entrega do imóvel, torna-se obrigação da construtora ou incorporadora ressarcir o consumidor pelos danos matérias sofridos, ou seja, é dever das mesmas ressarcir o comprador dos alugueis que ele deixou de usufruir com o atraso na entrega ou com os alugueis que teve que pagar, já que muitas vezes, esses consumidores são locatários das residências onde vivem.

Outra questão que gera bastante controvérsia nos tribunais e na doutrina é quanto à indenização por danos morais em razão do atraso na entrega. Isto porque o entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral.

Porém no caso de construtora e incorporadora, os tribunais superiores abrem uma exceção, entendendo ser possível a indenização por danos morais quando haja alguma peculiaridade no caso, como, por exemplo, um atraso de anos, ou fechamento da construtora sem avisar os clientes, o que importa nesses casos é a analise do caso concreto.

Há decisões também que entendem que o atraso na entrega do imóvel, acaba lesando o direito a moradia do cidadão, e essa lesão por si só já é capaz de gerar o dever de indenizar, eis que acaba tornando em pesadelo o sonho da casa própria.

As condenações em danos morais nesses casos geralmente variam entre 0,5% a 1% do valor do imóvel.

Ressalte-se por fim, que com o inadimplemento por parte da construtora, ou seja, com o atraso na entrega do imóvel, o consumidor pode optar pela rescisão do contrato, recebendo todos os valores pelo qual pagou pelo imóvel devidamente atualizado.

O importante caro leitores, é que fiquem atentos a esses detalhes, para que o sonho da casa própria não se transforme em um verdadeira pesadelo. Espero ter podido ajudar e fico desde já a disposição para responder qualquer dúvida.