Compra e produtos com defeitos  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , ,


Uma reclamação comum de consumidores é com relação a produtos que mal são retirados das lojas, e na primeira vez que são usados – ou nem isso – já apresentam defeitos. Como exemplos podem citar eletrodomésticos que não funcionam corretamente quando chegam à casa do consumidor, e o mais comum problemas com roupas (pequenos rasgos) e calçados (solado que se desprende ou saltos tortos).

Uma primeira coisa que o consumidor deve saber é que o Código de Defesa do Consumidor faz uma divisão muito simples entre os produtos, os classificando como duráveis e não duráveis. Produtos duráveis são todos aqueles que não se extinguem com seu uso, devendo seu uso se prolongar pelo tempo, como exemplo, podemos citar, eletrodomésticos em geral, automóveis, roupas e calçados.  Já os não duráveis, são aqueles que se extinguem com seu uso, como remédios, comidas e bebidas.

Feita esta divisão o Código, determina o prazo que o consumidor possui para reclamar junto ao vendedor ou fabricante do produto, assim o consumidor possui um prazo de 90 dias da data da compra, para reclamar de vícios – defeitos – de aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis e 30 dias para os produtos não duráveis.

É importante que o consumidor faça essa reclamação dentro deste período, pois pode perder o seu direito. Outro detalhe é que ao fazer a reclamação junto ao vendedor, o consumidor deve exigir um comprovante de que a reclamação foi feita, para eventualmente comprovar que a reclamação foi realizada dentro do prazo legal. Caso o vendedor se recuse a fornecer tal documento o consumidor pode procurar o PROCON ou mesmo encaminhar um AR ao vendedor fazendo a reclamação sobre o defeito.

Feita a reclamação, o vendedor ou fabricante do produto possui um prazo de 30 dias para resolver o problema. Atente-se leitor, que novamente um comprovante de entrega da mercadoria para o vendedor para que o vicio seja sanado é novamente necessário, para podermos eventualmente comprovar que o prazo de 30 dias foi ou não respeitado. É um direito do consumidor ter esse comprovante, e o vendedor ou fabricante em hipótese alguma pode se negar a entregá-lo.

Não sendo o vício sanado neste prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço. Ressalte-se que fica a livre escolha do consumidor qualquer uma dessas três opções.

Outro detalhe importantíssimo é que caso o vendedor ou fabricante devolva o produto antes dos 30 dias que possui para consertar o defeito, e o mesmo volte a dar defeito o consumidor não precisa esperar novamente o decurso dos 30 dias para exigir a substituição do produto, ou devolução do dinheiro ou abatimento do preço.

O mais importante nesses casos, como venho constante dizendo nas postagens, é que o consumidor não fique em silencio e com o seu prejuízo, inicialmente procure o vendedor, com o produto defeituoso e com a nota fiscal em mãos para fazer a reclamação, caso o mesmo se recuse a sanar o problema, procure o PROCON Municipal ou Estadual, ou até mesmo um advogado.

This entry was posted on 30 de set. de 2011 at sexta-feira, setembro 30, 2011 and is filed under , , , , , . You can follow any responses to this entry through the comments feed .

2 comentários

Assunto importantissímo!!!
Muitas vezes o consumidor passa muita raiva quando exige seus direitos, acaba se descepicionando com a falta de profissionalismo de certos empresários que agem de má fé ou com arrogancia.O importante como você disse " é que o consumidor não fique em silencio e com o seu prejuízo, inicialmente procure o vendedor, com o produto defeituoso e com a nota fiscal em mãos para fazer a reclamação", isto é se a loja fornecer a nota fiscal para o consumidor, o que não é difícil de acontecer.

30 de setembro de 2011 às 12:35

Realmente, esses casos não esqueça de procurar a receita federal e fazer também essa denúncia.

Isso é completo despreparo dos lojistas, se cumprissem o código de defesa do consumidor tudo correria muito bem, tanto pra eles quanto pros consumidores.

Mas se recusam a cumprir regras básicas, a acabem levando condenações altíssimas em danos morais, sem contar no principal, que é perder um cliente.

Uma das melhoras armas do consumidor é fazer propaganda negativa!

30 de setembro de 2011 às 13:41

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