Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente - Benefício de Prestação Continuada – LOAS  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , ,

Conforme prometido, vamos continuar com as postagens referentes aos benefícios oferecidos pelo INSS, e com certeza o Benefício de Prestação Continuada, é um dos que acarreta muitas dúvidas e de certa forma até pouco conhecido pela população em geral.

 O Benefício de Prestação Continuada é foi assegurado pela Constituição Federal, estando previsto em seu art. 203, que prevê que: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A Constituição Federal neste artigo deu um passo muito importante para que o Brasil pudesse ter, uma política nacional de assistência social que amparasse as pessoas mais carentes e necessitadas. Desta forma o Estado possui o dever de prestar a assistência aos necessitados, mesmo que os mesmos nunca tenham contribuído com a previdência social.

Este é um dos pontos muito importantes, para ter direito ao Beneficio de Prestação Continuada, o requerente não precisa comprovar a qualidade de segurado da previdência social, ou ter recolhido algum contribuição em qualquer faze da vida (carência).

 O Beneficio em questão, conforme se observa no item V do artigo acima citado, é direcionado a pessoas com deficiência e a idosos – pessoas com mais de 65 anos – que comprovem não possuir meios necessários para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A lei que tutela o LOAS, lei nº. 8.742/1993, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Assim, para a concessão do beneficio a renda mensal dos membros da família, dividida pelos integrantes deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo.

 Desta forma, os requisitos para obtenção do beneficio são:

 O idoso deve comprovar que:

- possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
- 4.Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

 A pessoa com deficiência deve comprovar que:

- é deficiente e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente, para comprovar tal requisito será submetida a pericia médica marcada pelo INSS.
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
- 4.Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

Para a Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não só aquelas pessoas com deficiência mental teriam direito ao beneficio, mas também aquelas com deficiências motoras, ou de audição e visão. 

Ressalte-se que aquele que recebe o Beneficio de Prestação Continuada, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. E o beneficio em questão devera ser revisto a cada dois anos, para verificar se houve alteração nos requisitos, principalmente se houve melhora na situação econômica do beneficiário e no caso de pessoa com deficiência se houve alguma melhora. Por fim, há que se ressalvar que não há necessidade que a pessoa com deficiência seja interditada para ter direito ao beneficio.

Acredito que tenha passado as principais informações sobre o benéfico, qualquer dúvida estou a disposição. Abaixo colocarei alguns links importantes para aqueles que busquem o beneficio em questão.

Benefícios Previdenciários: Auxílio Doença  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , ,

 A previdência e seus benefícios são importantes temas do direito que causam muita confusão e dúvidas para os não juristas – confesso que há tantas alterações nas legislações previdenciárias que até nós juristas às vezes acabamos nos confundindo com um ou outro instituto. Além da aposentadoria, é garantido aos segurados, 10 modalidades de benefícios diferentes, por isso, no intuito de tentar sanar alguma das dúvidas existentes sobre esses, decidi ao longo das próximas semanas falar um pouco sobre a previdência e seus benefícios.

Antes de começarmos a falar sobre a previdência, é necessário ressaltar que a esta é um dos pilares da seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, assistência social e a previdência. Segundo a Constituição de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante recursos do Estado, das empresas e empregadores, do trabalhador e demais segurados da previdência social (não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social), sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior.

Feita esta ressalva, vamos nos concentrar no nosso benefício previdenciário da semana, o Auxílio Doença.

O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho com quadro clínico de característica reversível. Trata-se, portanto, de um beneficio de curta duração e renovável.

Além da invalidez provisória, devem, igualmente, serem preenchidos dois outros pressupostos para ter direito ao benefício, possuir a qualidade de segurado e preencher a carência exigida. Possui qualidade de segurado, basicamente aquele trabalhador que esta em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Já a carência é o tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para adquirir determinado benefício.

Ressalte-se que apesar do nome do benefício ser auxílio doença ele não é devido somente para aqueles que contraem alguma doença, mas também possuem direito aqueles contribuintes que ficaram incapacitados temporariamente para o trabalho em razão de algum acidente de trabalho ou não.

A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ou seja, o contribuinte que tiver 12 ou mais contribuições e adquirir alguma doença e ficar impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos  passa a ter direito ao benefício.

Porém o assunto que mais causa dúvida são as situações em que o trabalhador, desde que tenha a qualidade de segurado, possui direito ao beneficio sem ter a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, são nos casos em que o contribuinte sofre um acidente de qualquer natureza ou causa – ou seja, um acidente de trabalho ou não -, de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
 
Um exemplo: Suponhamos que você, leitor, nunca tenha contribuído com a previdência social, ou tenha contribuído em outra ocasião, mas tenha perdido a qualidade de segurado. Depois de passar por uma seleção, finalmente conseguiu arrumar um emprego, tendo seu empregador assinado a sua carteira. Após o primeiro dia de trabalho, você resolver realizar uma festa em sua residência para comemorar com os amigos, no entanto, depois de tomar algumas cervejas, acaba escorregando e quebrando os dois braços, ficando assim impossibilitado para trabalhar.

Algumas pessoas afirmariam que não, você não possui direito ao auxílio doença, eis que não cumpriu o prazo de carência, ou mesmo porque não sofreu o acidente enquanto trabalhava, mas isso não é verdade, você, como segurado e por ter sofrido um acidente, não importa a origem do mesmo, possui sim o direito ao benéfico, desde é claro que comprove que esta incapacitado para o exercício de sua função.

O requerimento do auxílio doença pode ser feito tanto através do endereço eletrônico da previdência social: www1.previdencia.gov.br, quanto através de alguma das agências do INSS, onde será marcado dia para realização da perícia.

Ressalte-se, que não terá direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. Para efetuar o requerimento você deve informar: NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento; Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a)  e desempregado(a); Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa; CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).

Por fim, há que se relembrar que o benefício do auxílio doença é temporário, e deixa de ser pago assim que o segurado recupera sua capacidade de trabalho, além do fato de que o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.