Eventos cancelados e a devolução do Ingresso  

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Ola amigos, bom dia!

Hoje seguindo a linha das últimas postagens, ia continuar falando dos auxílios e benefícios previdenciários, no entanto, a minha amiga Fernanda Roman pediu que falasse um pouco sobre direito do consumidor e cancelamento de shows e eventos.

Segundo ela, ontem, era para haver uma apresentação do Cirque du Soleil, no Rio, só que diversas pessoas, com ingresso na mão, foram surpreendidas com o cancelamento do espetáculo, sem aviso prévio. Nesses casos, como deve proceder o consumidor?

A resposta é um tanto quanto simples, segundo o CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ou seja, no dia em que o evento foi anunciado o mesmo deve acontecer, caso não aconteça, o fornecedor estaria inadimplindo o contrato firmado, causando assim danos ao consumidor.

No entanto, caso o evento pelo qual foi pago o ingresso for cancelado, sua data alterada ou sua lotação esgotada o consumidor passa a ter direito a devolução ao valor pago pelo ingresso, com juros e correção monetária. O mesmo vale para qualquer alteração na programação anunciada, ou atrasos na realização do evento.

É muito comum algumas casas de espetáculos anunciarem determinado artista, mas no momento apresentarem outro, alegando algum imprevisto. Ou mesmo shows marcados para determinado horário que começam atrasados. O consumidor não pode arcar com esses “vícios” na prestação do serviço, se ele compra o ingresso esperando ver determinado artista, caso o artista seja trocado ele tem direito de ser ressarcido.


Porém, os direitos do consumidor, vão além da simples devolução do ingresso, mas o ressarcimento de todos os gastos realizados pelo mesmo, como transporte, hospedagem e alimentação.
Há ainda a possibilidade de pedir a condenação do realizador do evento em danos morais, eis que querendo ou não o consumidor sofreu uma lesão, vez que se preparou e estava esperando a realização do evento. No entanto, para a condenação de danos morais, é necessário que haja alguma situação no caso concreto que convença o julgador, pois segundo nossa jurisprudência, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral.

Então, caso seu espetáculo seja cancelado, tenha a data alterada, lotação esgotada, trocada na programação ou esteja atrasado, pegue todos os comprovantes de gastos que teve e procure um advogado, ou o PROCON da sua cidade, ou mesmo um juizado especial.

Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente - Benefício de Prestação Continuada – LOAS  

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Conforme prometido, vamos continuar com as postagens referentes aos benefícios oferecidos pelo INSS, e com certeza o Benefício de Prestação Continuada, é um dos que acarreta muitas dúvidas e de certa forma até pouco conhecido pela população em geral.

 O Benefício de Prestação Continuada é foi assegurado pela Constituição Federal, estando previsto em seu art. 203, que prevê que: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A Constituição Federal neste artigo deu um passo muito importante para que o Brasil pudesse ter, uma política nacional de assistência social que amparasse as pessoas mais carentes e necessitadas. Desta forma o Estado possui o dever de prestar a assistência aos necessitados, mesmo que os mesmos nunca tenham contribuído com a previdência social.

Este é um dos pontos muito importantes, para ter direito ao Beneficio de Prestação Continuada, o requerente não precisa comprovar a qualidade de segurado da previdência social, ou ter recolhido algum contribuição em qualquer faze da vida (carência).

 O Beneficio em questão, conforme se observa no item V do artigo acima citado, é direcionado a pessoas com deficiência e a idosos – pessoas com mais de 65 anos – que comprovem não possuir meios necessários para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A lei que tutela o LOAS, lei nº. 8.742/1993, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Assim, para a concessão do beneficio a renda mensal dos membros da família, dividida pelos integrantes deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo.

 Desta forma, os requisitos para obtenção do beneficio são:

 O idoso deve comprovar que:

- possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
- 4.Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

 A pessoa com deficiência deve comprovar que:

- é deficiente e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente, para comprovar tal requisito será submetida a pericia médica marcada pelo INSS.
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
- 4.Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

Para a Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não só aquelas pessoas com deficiência mental teriam direito ao beneficio, mas também aquelas com deficiências motoras, ou de audição e visão. 

Ressalte-se que aquele que recebe o Beneficio de Prestação Continuada, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. E o beneficio em questão devera ser revisto a cada dois anos, para verificar se houve alteração nos requisitos, principalmente se houve melhora na situação econômica do beneficiário e no caso de pessoa com deficiência se houve alguma melhora. Por fim, há que se ressalvar que não há necessidade que a pessoa com deficiência seja interditada para ter direito ao beneficio.

Acredito que tenha passado as principais informações sobre o benéfico, qualquer dúvida estou a disposição. Abaixo colocarei alguns links importantes para aqueles que busquem o beneficio em questão.

Benefícios Previdenciários: Auxílio Doença  

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 A previdência e seus benefícios são importantes temas do direito que causam muita confusão e dúvidas para os não juristas – confesso que há tantas alterações nas legislações previdenciárias que até nós juristas às vezes acabamos nos confundindo com um ou outro instituto. Além da aposentadoria, é garantido aos segurados, 10 modalidades de benefícios diferentes, por isso, no intuito de tentar sanar alguma das dúvidas existentes sobre esses, decidi ao longo das próximas semanas falar um pouco sobre a previdência e seus benefícios.

Antes de começarmos a falar sobre a previdência, é necessário ressaltar que a esta é um dos pilares da seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, assistência social e a previdência. Segundo a Constituição de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante recursos do Estado, das empresas e empregadores, do trabalhador e demais segurados da previdência social (não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social), sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior.

Feita esta ressalva, vamos nos concentrar no nosso benefício previdenciário da semana, o Auxílio Doença.

O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho com quadro clínico de característica reversível. Trata-se, portanto, de um beneficio de curta duração e renovável.

Além da invalidez provisória, devem, igualmente, serem preenchidos dois outros pressupostos para ter direito ao benefício, possuir a qualidade de segurado e preencher a carência exigida. Possui qualidade de segurado, basicamente aquele trabalhador que esta em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Já a carência é o tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para adquirir determinado benefício.

Ressalte-se que apesar do nome do benefício ser auxílio doença ele não é devido somente para aqueles que contraem alguma doença, mas também possuem direito aqueles contribuintes que ficaram incapacitados temporariamente para o trabalho em razão de algum acidente de trabalho ou não.

A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ou seja, o contribuinte que tiver 12 ou mais contribuições e adquirir alguma doença e ficar impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos  passa a ter direito ao benefício.

Porém o assunto que mais causa dúvida são as situações em que o trabalhador, desde que tenha a qualidade de segurado, possui direito ao beneficio sem ter a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, são nos casos em que o contribuinte sofre um acidente de qualquer natureza ou causa – ou seja, um acidente de trabalho ou não -, de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
 
Um exemplo: Suponhamos que você, leitor, nunca tenha contribuído com a previdência social, ou tenha contribuído em outra ocasião, mas tenha perdido a qualidade de segurado. Depois de passar por uma seleção, finalmente conseguiu arrumar um emprego, tendo seu empregador assinado a sua carteira. Após o primeiro dia de trabalho, você resolver realizar uma festa em sua residência para comemorar com os amigos, no entanto, depois de tomar algumas cervejas, acaba escorregando e quebrando os dois braços, ficando assim impossibilitado para trabalhar.

Algumas pessoas afirmariam que não, você não possui direito ao auxílio doença, eis que não cumpriu o prazo de carência, ou mesmo porque não sofreu o acidente enquanto trabalhava, mas isso não é verdade, você, como segurado e por ter sofrido um acidente, não importa a origem do mesmo, possui sim o direito ao benéfico, desde é claro que comprove que esta incapacitado para o exercício de sua função.

O requerimento do auxílio doença pode ser feito tanto através do endereço eletrônico da previdência social: www1.previdencia.gov.br, quanto através de alguma das agências do INSS, onde será marcado dia para realização da perícia.

Ressalte-se, que não terá direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. Para efetuar o requerimento você deve informar: NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento; Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a)  e desempregado(a); Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa; CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).

Por fim, há que se relembrar que o benefício do auxílio doença é temporário, e deixa de ser pago assim que o segurado recupera sua capacidade de trabalho, além do fato de que o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Compra e produtos com defeitos  

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Uma reclamação comum de consumidores é com relação a produtos que mal são retirados das lojas, e na primeira vez que são usados – ou nem isso – já apresentam defeitos. Como exemplos podem citar eletrodomésticos que não funcionam corretamente quando chegam à casa do consumidor, e o mais comum problemas com roupas (pequenos rasgos) e calçados (solado que se desprende ou saltos tortos).

Uma primeira coisa que o consumidor deve saber é que o Código de Defesa do Consumidor faz uma divisão muito simples entre os produtos, os classificando como duráveis e não duráveis. Produtos duráveis são todos aqueles que não se extinguem com seu uso, devendo seu uso se prolongar pelo tempo, como exemplo, podemos citar, eletrodomésticos em geral, automóveis, roupas e calçados.  Já os não duráveis, são aqueles que se extinguem com seu uso, como remédios, comidas e bebidas.

Feita esta divisão o Código, determina o prazo que o consumidor possui para reclamar junto ao vendedor ou fabricante do produto, assim o consumidor possui um prazo de 90 dias da data da compra, para reclamar de vícios – defeitos – de aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis e 30 dias para os produtos não duráveis.

É importante que o consumidor faça essa reclamação dentro deste período, pois pode perder o seu direito. Outro detalhe é que ao fazer a reclamação junto ao vendedor, o consumidor deve exigir um comprovante de que a reclamação foi feita, para eventualmente comprovar que a reclamação foi realizada dentro do prazo legal. Caso o vendedor se recuse a fornecer tal documento o consumidor pode procurar o PROCON ou mesmo encaminhar um AR ao vendedor fazendo a reclamação sobre o defeito.

Feita a reclamação, o vendedor ou fabricante do produto possui um prazo de 30 dias para resolver o problema. Atente-se leitor, que novamente um comprovante de entrega da mercadoria para o vendedor para que o vicio seja sanado é novamente necessário, para podermos eventualmente comprovar que o prazo de 30 dias foi ou não respeitado. É um direito do consumidor ter esse comprovante, e o vendedor ou fabricante em hipótese alguma pode se negar a entregá-lo.

Não sendo o vício sanado neste prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço. Ressalte-se que fica a livre escolha do consumidor qualquer uma dessas três opções.

Outro detalhe importantíssimo é que caso o vendedor ou fabricante devolva o produto antes dos 30 dias que possui para consertar o defeito, e o mesmo volte a dar defeito o consumidor não precisa esperar novamente o decurso dos 30 dias para exigir a substituição do produto, ou devolução do dinheiro ou abatimento do preço.

O mais importante nesses casos, como venho constante dizendo nas postagens, é que o consumidor não fique em silencio e com o seu prejuízo, inicialmente procure o vendedor, com o produto defeituoso e com a nota fiscal em mãos para fazer a reclamação, caso o mesmo se recuse a sanar o problema, procure o PROCON Municipal ou Estadual, ou até mesmo um advogado.

Imóveis na planta e atraso na entrega  

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Nos últimos anos o número de construtoras e imóveis no Brasil pareceu duplicar, isso se deve principalmente pela facilidade de crédito, fazendo com que a compra de um imóvel na planta passasse a ser um grande negócio, principalmente para aquelas pessoas que buscam realizar o sonho da casa própria.


Porém é necessário que o consumidor fique atento a algumas informações e alguns dos seus direitos, pois se não o sonho da casa própria pode se tornar um verdadeiro pesadelo.

Preço das Parcelas

Um dos principais motivos que se tornou fácil comprar um imóvel na planta são as facilidades de pagamento, pois nesse tipo de compra o comprador pode ir pagando as parcelas de acordo com a construção do imóvel.

Como o imóvel ainda não esta pronto e entregue a construtora não pode em hipótese alguma cobrar juros de mora das parcelas em atraso, pois nesse tipo de negócio o que ocorre é um pagamento antecipado, ou seja o consumidor esta pagando antecipadamente pelo imóvel que será entregue no futuro, sendo desta forma, ilegal qualquer cláusula contratual que preveja este tipo de cobrança.

A cobrança de juros de mora só pode ocorrer após a efetiva entrega do imóvel, caso o consumidor comprador venha a ficar inadimplente de alguma parcela,.

Todavia o consumidor deve ter muita atenção, pois nesses negócios as parcelas a serem pagas não são fixas como nos financiamentos bancários, incidindo sobre as mesmas índices de atualização monetária, o que muitas vezes provoca uma grande surpresa aos compradores.

Então é muito interessante que fiquem atentos a esses detalhes, pois as construtoras mesmo não podendo costumam cobrar os juros de mora, neste caso, deve-se entrar em contato com um contador para verificar se esta mesmo incidindo os juros e posteriormente entrar em contato com um advogado para discutir essa questão.

No tocante a correção monetária, não há nenhuma ilegalidade, então é interessante que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique preparado sabendo que haverá correção nas parcelas ali especificadas, havendo um aumento do valor das mesmas a época do pagamento.

Atraso na entrega do Imóvel

Outro grande problema enfrentando por aqueles que compram imóveis na planta é o atraso na entrega da obra. Ao assinar o contrato, o construtor oferece uma data em que o imóvel deverá ser concluído, contudo, são comuns as reclamações no atraso da entrega.

O atraso gera para o consumidor diversos contratempos, eis que o mesmo na maioria das vezes faz seus planos contando com a efetiva entrega na data acordada, e quando esta não ocorre o mesmo se ver obrigado a continuar pagando aluguel, ou continuar morando na sua antiga residência.

Nesse caso é importante que o consumidor saiba que ele não ficará no prejuízo, eis que o entendimento pacifico dos tribunais e da jurisprudência pátria, é que com o atraso na entrega do imóvel, torna-se obrigação da construtora ou incorporadora ressarcir o consumidor pelos danos matérias sofridos, ou seja, é dever das mesmas ressarcir o comprador dos alugueis que ele deixou de usufruir com o atraso na entrega ou com os alugueis que teve que pagar, já que muitas vezes, esses consumidores são locatários das residências onde vivem.

Outra questão que gera bastante controvérsia nos tribunais e na doutrina é quanto à indenização por danos morais em razão do atraso na entrega. Isto porque o entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral.

Porém no caso de construtora e incorporadora, os tribunais superiores abrem uma exceção, entendendo ser possível a indenização por danos morais quando haja alguma peculiaridade no caso, como, por exemplo, um atraso de anos, ou fechamento da construtora sem avisar os clientes, o que importa nesses casos é a analise do caso concreto.

Há decisões também que entendem que o atraso na entrega do imóvel, acaba lesando o direito a moradia do cidadão, e essa lesão por si só já é capaz de gerar o dever de indenizar, eis que acaba tornando em pesadelo o sonho da casa própria.

As condenações em danos morais nesses casos geralmente variam entre 0,5% a 1% do valor do imóvel.

Ressalte-se por fim, que com o inadimplemento por parte da construtora, ou seja, com o atraso na entrega do imóvel, o consumidor pode optar pela rescisão do contrato, recebendo todos os valores pelo qual pagou pelo imóvel devidamente atualizado.

O importante caro leitores, é que fiquem atentos a esses detalhes, para que o sonho da casa própria não se transforme em um verdadeira pesadelo. Espero ter podido ajudar e fico desde já a disposição para responder qualquer dúvida.

Plano de saúde e recusa no atendimento  

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Atualmente uma boa parte dos brasileiros possui plano de saúde, sejam planos particulares, contratados por pessoas físicas, sejam dos planos oferecidos pelos empregadores aos seus empregados.

Diante da situação de descaso apresentada pelo Sistema Único de Saúde, os planos de saúde acabaram ganhando grande força no cenário nacional, mesmo diante dos altos custos e restrições oferecidas, principalmente para as pessoas com mais idade. No estado do Espírito Santo, os com maior força são a Unimed e São Bernardo Saúde.

No entanto, ainda hoje, é comum figurar aquela máxima “plano de saúde é muito bom, desde que você não fique doente e precise dele”. Isto porque, provavelmente, 07 de cada 10 beneficiários de plano de saúda já tiveram algum transtorno com os mesmos, principalmente com relação à autorização de procedimentos médicos e exames.

Em muitas das vezes, fica mais barato para o plano, recusar um exame ou procedimento, que a princípio o cliente possuía direito, do que pagar os custos dos mesmos, eis que, no Brasil, pouquíssimas são as pessoas que buscam seus direitos.

Acontece que, o que pouca gente sabe, é que a recusa indevida do plano de saúde em autorizar determinado procedimento ou exame, acarreta para o consumidor, danos morais.

Inicialmente, há que se ressalvar, que nas relações contratante e plano de saúde, aplicam-se as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor, e este é claro, ao expressar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso, é responsabilidade do plano de saúde, garantir que sejam cumpridas todas as cláusulas contratuais do contrato de prestação de saúde assinado com o consumidor. E o desrespeito de uma dessas cláusulas, acarreta para o consumidor o direito de ser indenizado.

A recusar em autorizar determinado procedimento, não se configura um mero aborrecimento, vez que o paciente/consumidor, quando vai pedir autorização para a realização de um exame ou procedimento, encontra-se em situação de aflição psicológica e de  angústia,  pois  ao  pedir  a  autorização  do plano de saúde,  já  se  encontra  em  condição  de  dor,  de  abalo  e  com  a  saúde  debilitada, tendo esta situação agravada diante de uma negativa infundada e ilegítima.

Ressalte-se, que para a recusa do procedimento ser considera indevida e geradora de danos morais, é necessário que o contrato assinado com a operadora do plano de saúde, preveja a autorização daquele exame e procedimento.

Por fim, faz-se necessário alertar, que mesmo diante de casos de consumidores de inadimplência, para que os planos de saúde recusem atendimento é necessário que tenham enviado para o consumidor notificação sobre a inadimplência, comunicando-os sobre a suspensão parcial do serviço. Caso não haja essa notificação e tenha ocorrido a recusa no atendimento, o plano de saúde esta novamente em situação de descumprimento contratual, o que como já vimos, gera o direito a dano moral.

Então, caros leitores, caso tenham sido surpreendido com alguma negativa dos planos de saúde em autorizarem determinado exame ou procedimento, peguem seus contratos – lembrando que caso não possuam uma cópia podem requisitar junto a prestadora do plano, que possui obrigação legal de lhes entregarem – e verifiquem se o mesmo prevê aquele procedimento, e procurem seus direitos através de um advogado, ou mesmo dos procons, o importante é não ficarem silentes diante de atos abusivos como uma negativa ilegítima e infundada.

Implicações jurídicas do Bullying  

Posted by Cristiano Lopes Seglia

Bullying  e o Direito

Ola amigos, semana passada não pude trazer uma nova postagem, mas hoje consegui um tempo para postar um novo texto.

Como puderam perceber no título, o assunto dessa semana será o Bullying, pratica que ganhou muito conhecimento nos últimos anos, e no Brasil nos últimos meses. Como tenho muitos amigos que são estudantes e tantos outros que são professores, achei interessante alertá-los sobre as conseqüências jurídicas causadas por esta prática.

O termo bullying tem origem na palavra inglesa bully, que significa valentão ou brigão. Segundo o Centro Multiprofissional de Estudos e Orientação sobre o Bullying Escolar (Cemeobes), o bullying é conceituado como sendo um “conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais alunos contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento, e executadas dentro de uma relação desigual de poder, tornando possível a intimidação da vítima”.

As condutas mais empregadas pelos autores de bullying são ridicularizações, intimidações, apelidos pejorativos, ameaças, perseguições, difamações, humilhações e agressões como chutes, socos ou tapas.

O bullying  é hoje uma dar formas de violência que mais crescem no mundo, segundo o psiquiatra americano Timothy Brewerton dos 66 ataques em escolas que ocorreram no mundo de 1966 a 2011, 87% dos atiradores sofriam bullying e foram movidos pelo desejo de vingança. No Brasil, podemos citar ocorrido na escola em Realengo.

É importante ressaltar ainda, que o bullying, como pensa a maioria das pessoas, não esta restrito apenas ao ambiente escolar, segundo Cléo Fante, pode ocorrer em qualquer contexto social, como escolas, universidades, famílias, vizinhança e locais de trabalho. O que, à primeira vista, pode parecer um simples apelido inofensivo pode afetar emocional e fisicamente o alvo da ofensa.

Porém, ficaremos nesse pequeno artigo, apenas no âmbito do bullying praticado no ambiente escolar, apesar de que boa parte das dicas e informações jurídicas aqui relatadas se aplicam aos demais casos.

Nos casos clássicos de bullying, há na minha opinião, há 5 sujeitos envolvidos, o agressor, à vítima, o professor, à escola e os pais, tanto do agressor quanto da vítima.

O agressor pode ser tanto do sexo masculino quanto feminino. E as formas de agressão físicas - estes mais comum entre meninos, mas que vem crescendo entre as meninas, há na internet diversos vídeos onde meninas saem nos tapas – como socos, empurrões, pontapés, há agressões verbais, como fofocas, boatos, olhares, sussurros, exclusão.


Tanto as agressões físicas como as verbais, constituem ilícitos, tanto civis quanto penais, que podem gerar responsabilidade civil (na modalidade de indenizações) quanto responsabilidade penal (aplicação de penas) aos agressores.

As agressões físicas podem ser enquadradas como lesões corporais, constrangimento ilegal ou em alguns casos mais graves tentativas de homicídio. Já as agressões verbais podem caracterizar algum crime contra a honra, como injuria ou difamação, além é claro do crime de ameaça, todos descritos no Código Penal.

O Código Civil por sua vez é bem claro ao expressar que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo.

Desta forma, o autor da agressão além de ser responsabilizado criminalmente, deve ainda indenizar a vítima em danos matérias e morais. Há que se ressaltar ainda, que no caso do agressor ser menor, o responsável pela reparação moral e material, ou seja, pelos prejuízos e danos por eles causados, serão seus pais.

O professor é outro sujeito que participa dessa relação e possui sua parcela de responsabilidade. Ao se deparar com uma situação deve reprimi-la de forma imediata. De acordo com Aramis Lopes Neto, presidente do Departamento Científico de Segurança da Criança e do Adolescente da Sociedade Brasileira de Pediatria “se algo ocorre e o professor se omite ou até mesmo dá uma risadinha por causa de uma piada ou de um comentário, vai pelo caminho errado. Ele deve ser o primeiro a mostrar respeito e dar o exemplo”.

A Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia), sugere algumas medidas que o professor deve procurar adotar para evitar o bullyng: Conversar com os alunos e escutar atentamente reclamações ou sugestões;
Estimular os estudantes a informar os casos; Criar com os estudantes regras de disciplina para a classe em coerência com o regimento escolar; - Interferir diretamente nos grupos, o quanto antes, para quebrar a dinâmica do bullying.

O importante é que o professor, ao se deparar com uma situação de agressão não fique omisso, e que procure de alguma formar coibir a prática. Há alguns casos extremos em que os próprios professores praticam as agressões – que por sinal deveriam combater –, chamando alunos por nomes pejorativos ou aplicando-os punições descabidas. Nesses casos, além de poderem ser responsabilizados penalmente e civilmente, podem ser demitidos por justa causa.

As escolas, outro sujeito dessa relação, também são responsáveis em evitar o bullying ou qualquer forma de agressão praticada dentro de seus muros, devendo adotar medidas direcionadas a evitar essas praticas. Eis que como prestadoras de serviço educacional que são, possuindo responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

É importante lembrar, que a escola ao punir o agressor não pode e nem deve humilhá-lo ou puni-lo com medidas desproporcinais, pois nesse caso, também pode acabar causando danos ao agressor, surgindo novamente o dever de indenizar. A punição, em todos os casos deve ser proporcional e digna.

Os pais das vitimas, como seus responsáveis legais, possuem como dever constitucional assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Os pais devem ficar atentos a comportamentos, como ira intensa, ataques de fúria, irritabilidade extrema, frustrar-se com freqüência, impulsividade, auto-agressão, poucos amigos, dificuldade para prestar atenção, inquietude física e queda no rendimento escolar. Ao notar algum desses comportamentos devem conversar com seus filhos e procurar saber o que esta acontecendo, para isso é importante sempre manter um elo de comunicação com os mesmos, mantendo sempre a possibilidade de dialogo.

Por fim, a vítima, o sujeito mais afetado nessa situação, deve sempre procurar relatar as pessoas competentes que esta sofrendo o bullying ou qualquer outra forma de agressão, pois o silêncio, apenas piora o sofrimento. Desta forma, se estiver sendo vítima, procure relatar aos seus pais, ao professor ou a direção da escola, pois estes são obrigados, por lei, a implementar praticas que impeçam esse tipo de ação.

Outra dica importante é que guarde qualquer carta ou bilhete enviado pelos agressores, pois estes sempre podem servir como provas.

Espero que esse pequeno texto possa ajudar de alguma formas as vítimas, pais, professores e é claro, conscientizar os agressores que suas condutas são ilícitos civis e penais.

Qualquer dúvida, estou a disposição:

Fonte:
http://bullyingnaoebrincadeiradcrianca.blogspot.com/