Plano de saúde e recusa no atendimento  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , ,

Atualmente uma boa parte dos brasileiros possui plano de saúde, sejam planos particulares, contratados por pessoas físicas, sejam dos planos oferecidos pelos empregadores aos seus empregados.

Diante da situação de descaso apresentada pelo Sistema Único de Saúde, os planos de saúde acabaram ganhando grande força no cenário nacional, mesmo diante dos altos custos e restrições oferecidas, principalmente para as pessoas com mais idade. No estado do Espírito Santo, os com maior força são a Unimed e São Bernardo Saúde.

No entanto, ainda hoje, é comum figurar aquela máxima “plano de saúde é muito bom, desde que você não fique doente e precise dele”. Isto porque, provavelmente, 07 de cada 10 beneficiários de plano de saúda já tiveram algum transtorno com os mesmos, principalmente com relação à autorização de procedimentos médicos e exames.

Em muitas das vezes, fica mais barato para o plano, recusar um exame ou procedimento, que a princípio o cliente possuía direito, do que pagar os custos dos mesmos, eis que, no Brasil, pouquíssimas são as pessoas que buscam seus direitos.

Acontece que, o que pouca gente sabe, é que a recusa indevida do plano de saúde em autorizar determinado procedimento ou exame, acarreta para o consumidor, danos morais.

Inicialmente, há que se ressalvar, que nas relações contratante e plano de saúde, aplicam-se as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor, e este é claro, ao expressar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso, é responsabilidade do plano de saúde, garantir que sejam cumpridas todas as cláusulas contratuais do contrato de prestação de saúde assinado com o consumidor. E o desrespeito de uma dessas cláusulas, acarreta para o consumidor o direito de ser indenizado.

A recusar em autorizar determinado procedimento, não se configura um mero aborrecimento, vez que o paciente/consumidor, quando vai pedir autorização para a realização de um exame ou procedimento, encontra-se em situação de aflição psicológica e de  angústia,  pois  ao  pedir  a  autorização  do plano de saúde,  já  se  encontra  em  condição  de  dor,  de  abalo  e  com  a  saúde  debilitada, tendo esta situação agravada diante de uma negativa infundada e ilegítima.

Ressalte-se, que para a recusa do procedimento ser considera indevida e geradora de danos morais, é necessário que o contrato assinado com a operadora do plano de saúde, preveja a autorização daquele exame e procedimento.

Por fim, faz-se necessário alertar, que mesmo diante de casos de consumidores de inadimplência, para que os planos de saúde recusem atendimento é necessário que tenham enviado para o consumidor notificação sobre a inadimplência, comunicando-os sobre a suspensão parcial do serviço. Caso não haja essa notificação e tenha ocorrido a recusa no atendimento, o plano de saúde esta novamente em situação de descumprimento contratual, o que como já vimos, gera o direito a dano moral.

Então, caros leitores, caso tenham sido surpreendido com alguma negativa dos planos de saúde em autorizarem determinado exame ou procedimento, peguem seus contratos – lembrando que caso não possuam uma cópia podem requisitar junto a prestadora do plano, que possui obrigação legal de lhes entregarem – e verifiquem se o mesmo prevê aquele procedimento, e procurem seus direitos através de um advogado, ou mesmo dos procons, o importante é não ficarem silentes diante de atos abusivos como uma negativa ilegítima e infundada.

This entry was posted on 15 de ago. de 2011 at segunda-feira, agosto 15, 2011 and is filed under , , , , . You can follow any responses to this entry through the comments feed .

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