Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente - Benefício de Prestação Continuada – LOAS  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , ,

Conforme prometido, vamos continuar com as postagens referentes aos benefícios oferecidos pelo INSS, e com certeza o Benefício de Prestação Continuada, é um dos que acarreta muitas dúvidas e de certa forma até pouco conhecido pela população em geral.

 O Benefício de Prestação Continuada é foi assegurado pela Constituição Federal, estando previsto em seu art. 203, que prevê que: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A Constituição Federal neste artigo deu um passo muito importante para que o Brasil pudesse ter, uma política nacional de assistência social que amparasse as pessoas mais carentes e necessitadas. Desta forma o Estado possui o dever de prestar a assistência aos necessitados, mesmo que os mesmos nunca tenham contribuído com a previdência social.

Este é um dos pontos muito importantes, para ter direito ao Beneficio de Prestação Continuada, o requerente não precisa comprovar a qualidade de segurado da previdência social, ou ter recolhido algum contribuição em qualquer faze da vida (carência).

 O Beneficio em questão, conforme se observa no item V do artigo acima citado, é direcionado a pessoas com deficiência e a idosos – pessoas com mais de 65 anos – que comprovem não possuir meios necessários para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A lei que tutela o LOAS, lei nº. 8.742/1993, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Assim, para a concessão do beneficio a renda mensal dos membros da família, dividida pelos integrantes deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo.

 Desta forma, os requisitos para obtenção do beneficio são:

 O idoso deve comprovar que:

- possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
- 4.Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

 A pessoa com deficiência deve comprovar que:

- é deficiente e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente, para comprovar tal requisito será submetida a pericia médica marcada pelo INSS.
- o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que um quarto do salário mínimo vigente.
- 4.Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

Para a Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não só aquelas pessoas com deficiência mental teriam direito ao beneficio, mas também aquelas com deficiências motoras, ou de audição e visão. 

Ressalte-se que aquele que recebe o Beneficio de Prestação Continuada, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. E o beneficio em questão devera ser revisto a cada dois anos, para verificar se houve alteração nos requisitos, principalmente se houve melhora na situação econômica do beneficiário e no caso de pessoa com deficiência se houve alguma melhora. Por fim, há que se ressalvar que não há necessidade que a pessoa com deficiência seja interditada para ter direito ao beneficio.

Acredito que tenha passado as principais informações sobre o benéfico, qualquer dúvida estou a disposição. Abaixo colocarei alguns links importantes para aqueles que busquem o beneficio em questão.

This entry was posted on 22 de nov. de 2011 at terça-feira, novembro 22, 2011 and is filed under , , . You can follow any responses to this entry through the comments feed .

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