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Eventos cancelados e a devolução do Ingresso  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , , ,

Ola amigos, bom dia!

Hoje seguindo a linha das últimas postagens, ia continuar falando dos auxílios e benefícios previdenciários, no entanto, a minha amiga Fernanda Roman pediu que falasse um pouco sobre direito do consumidor e cancelamento de shows e eventos.

Segundo ela, ontem, era para haver uma apresentação do Cirque du Soleil, no Rio, só que diversas pessoas, com ingresso na mão, foram surpreendidas com o cancelamento do espetáculo, sem aviso prévio. Nesses casos, como deve proceder o consumidor?

A resposta é um tanto quanto simples, segundo o CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ou seja, no dia em que o evento foi anunciado o mesmo deve acontecer, caso não aconteça, o fornecedor estaria inadimplindo o contrato firmado, causando assim danos ao consumidor.

No entanto, caso o evento pelo qual foi pago o ingresso for cancelado, sua data alterada ou sua lotação esgotada o consumidor passa a ter direito a devolução ao valor pago pelo ingresso, com juros e correção monetária. O mesmo vale para qualquer alteração na programação anunciada, ou atrasos na realização do evento.

É muito comum algumas casas de espetáculos anunciarem determinado artista, mas no momento apresentarem outro, alegando algum imprevisto. Ou mesmo shows marcados para determinado horário que começam atrasados. O consumidor não pode arcar com esses “vícios” na prestação do serviço, se ele compra o ingresso esperando ver determinado artista, caso o artista seja trocado ele tem direito de ser ressarcido.


Porém, os direitos do consumidor, vão além da simples devolução do ingresso, mas o ressarcimento de todos os gastos realizados pelo mesmo, como transporte, hospedagem e alimentação.
Há ainda a possibilidade de pedir a condenação do realizador do evento em danos morais, eis que querendo ou não o consumidor sofreu uma lesão, vez que se preparou e estava esperando a realização do evento. No entanto, para a condenação de danos morais, é necessário que haja alguma situação no caso concreto que convença o julgador, pois segundo nossa jurisprudência, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral.

Então, caso seu espetáculo seja cancelado, tenha a data alterada, lotação esgotada, trocada na programação ou esteja atrasado, pegue todos os comprovantes de gastos que teve e procure um advogado, ou o PROCON da sua cidade, ou mesmo um juizado especial.

Plano de saúde e recusa no atendimento  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , ,

Atualmente uma boa parte dos brasileiros possui plano de saúde, sejam planos particulares, contratados por pessoas físicas, sejam dos planos oferecidos pelos empregadores aos seus empregados.

Diante da situação de descaso apresentada pelo Sistema Único de Saúde, os planos de saúde acabaram ganhando grande força no cenário nacional, mesmo diante dos altos custos e restrições oferecidas, principalmente para as pessoas com mais idade. No estado do Espírito Santo, os com maior força são a Unimed e São Bernardo Saúde.

No entanto, ainda hoje, é comum figurar aquela máxima “plano de saúde é muito bom, desde que você não fique doente e precise dele”. Isto porque, provavelmente, 07 de cada 10 beneficiários de plano de saúda já tiveram algum transtorno com os mesmos, principalmente com relação à autorização de procedimentos médicos e exames.

Em muitas das vezes, fica mais barato para o plano, recusar um exame ou procedimento, que a princípio o cliente possuía direito, do que pagar os custos dos mesmos, eis que, no Brasil, pouquíssimas são as pessoas que buscam seus direitos.

Acontece que, o que pouca gente sabe, é que a recusa indevida do plano de saúde em autorizar determinado procedimento ou exame, acarreta para o consumidor, danos morais.

Inicialmente, há que se ressalvar, que nas relações contratante e plano de saúde, aplicam-se as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor, e este é claro, ao expressar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso, é responsabilidade do plano de saúde, garantir que sejam cumpridas todas as cláusulas contratuais do contrato de prestação de saúde assinado com o consumidor. E o desrespeito de uma dessas cláusulas, acarreta para o consumidor o direito de ser indenizado.

A recusar em autorizar determinado procedimento, não se configura um mero aborrecimento, vez que o paciente/consumidor, quando vai pedir autorização para a realização de um exame ou procedimento, encontra-se em situação de aflição psicológica e de  angústia,  pois  ao  pedir  a  autorização  do plano de saúde,  já  se  encontra  em  condição  de  dor,  de  abalo  e  com  a  saúde  debilitada, tendo esta situação agravada diante de uma negativa infundada e ilegítima.

Ressalte-se, que para a recusa do procedimento ser considera indevida e geradora de danos morais, é necessário que o contrato assinado com a operadora do plano de saúde, preveja a autorização daquele exame e procedimento.

Por fim, faz-se necessário alertar, que mesmo diante de casos de consumidores de inadimplência, para que os planos de saúde recusem atendimento é necessário que tenham enviado para o consumidor notificação sobre a inadimplência, comunicando-os sobre a suspensão parcial do serviço. Caso não haja essa notificação e tenha ocorrido a recusa no atendimento, o plano de saúde esta novamente em situação de descumprimento contratual, o que como já vimos, gera o direito a dano moral.

Então, caros leitores, caso tenham sido surpreendido com alguma negativa dos planos de saúde em autorizarem determinado exame ou procedimento, peguem seus contratos – lembrando que caso não possuam uma cópia podem requisitar junto a prestadora do plano, que possui obrigação legal de lhes entregarem – e verifiquem se o mesmo prevê aquele procedimento, e procurem seus direitos através de um advogado, ou mesmo dos procons, o importante é não ficarem silentes diante de atos abusivos como uma negativa ilegítima e infundada.

Bloqueio indevido de serviços: Telefone, Internet, água e energia  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , ,


Ola leitores, infelizmente não pude realizar a atualização do blog na segunda-feira, como puderam perceber.

No entanto, agora que me sobrou um tempo, vim aqui atualizá-lo, com mais uma informação que considero útil. Seguindo a linha das duas postagens anteriores, vamos continuar falando do Direito do Consumidor, direito este que muitas pessoas sabem que existem, mas não sabem como colocá-los em prática.

Há um mês me deparei com um problema interessante, um cliente por motivos pessoais havia deixado de pagar a conta de telefone e internet, e depois no meio de diversas outras contas acreditou que há havia adimplido. Contudo, como a fatura ainda encontrava-se em aberto, teve seus serviços de telefone e internet parcialmente suspensos.

Após ser notificado pela empresa responsável do bloqueio, esse cliente procedeu imediatamente o pagamento, e informou a empresa responsável do pagamento. Entretanto, ao invés de realizarem o desbloqueio imediatamente, a empresa pediu um prazo de oito horas. Vale ressaltar que este prazo a principio é abusivo, porém tolerável, eis que o importante para o consumidor neste momento é que seu serviço volte a funcionar normalmente.

No entanto, passado às oito horas solicitadas pela empresa operadora do telefone e internet, o bloqueio na conexão a internet permaneceu, motivo pelo qual ele me procurou.

Então surgiu a indagação, o que deve um consumidor fazer quando tem um serviço contratado e corretamente adimplido bloqueado ou mantido bloqueado indevidamente?

Como já comentado em postagens anteriores, o fornecedor de serviços é responsável pela correta prestação do serviço, devendo indenizar o consumidor de qualquer defeito ou vicio que o serviço apresente.

É importante saber, leitores, que no caso de bloqueio indevido, ou a manutenção de bloqueio indevido de qualquer serviço, seja ele telefone, internet, água e energia não é diferente. O bloqueio indevido ou a sua manutenção de serviços consiste em um ato ilícito, capaz de gerar para o consumidor, o direito de ser indenizado. Tanto por danos materiais quanto por danos morais.

Diversas pessoas que tem seus serviços de energia, por exemplo, bloqueados, acabam tendo diversas perdas matérias, visto que diversos alimentos são mantidos conservados através da energia utilizada pelo refrigerador. O mesmo ocorre com pessoas que usam o telefone, ou a internet para trabalhar. Estas pessoas tem o direito de ter todas essas perdas materiais ressarcidas. Contudo estes danos devem ser provados, por exemplo, através de faturas que represente os valores dos produtos estrados, ou seja qualquer documento que comprove o reflexo patrimonial sofrido.

Além do dano material, há ainda o dano moral. Este, nesse caso não precisa de provas matérias, dependendo apenas da demonstração da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a prova do reflexo patrimonial, tendo em vista que esses danos atingem os bens da personalidade, o íntimo da pessoa.

O dano moral nesse caso surge simplesmente em razão do consumidor mesmo estando em dia com suas obrigações ter seu serviço contratado indevidamente bloqueado ou mantido bloqueado.

O Código de Defesa do consumidor é claro, ao expressar que aquele que presta um serviço deve prestá-lo de maneira correta, sem nenhum defeito ou falha, e o defeito apresentado nessa prestação, fora em alguns casos excepcionais, gera para o consumidor o direito de ser indenizado. E consiste em um defeito na prestação do serviço a sua interrupção indevida (bloqueio) ou manutenção indevida do bloqueio.  

Porém é importante relembrar, que é um direito do fornecedor, realizar o bloqueio parcial dos serviços, sejam eles de telefone, água, energia caso não haja o devido adimplemento do mesmo. No entanto, para que ocorra este bloqueio, é necessário que haja a notificação expressa ao consumidor de que se não regularizar o débito terá o serviço parcialmente bloqueado. A ausência desta notificação acaba por tornar o bloqueio ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser indenizado por danos morais e materiais.

Caso você consumidor tenha um de seus serviços contratados indevidamente bloqueados primeiramente entre em contato com a prestadora do serviço para informar este problema. Sempre com o comprovante do pagamento em mãos – por isso é importante que ao pagar uma conta guarde o comprovante de pagamento, ao menos por um mês.

Apesar de o bloqueio indevido ser capaz de gerar direito a indenização, muitas vezes é mais fácil tentar resolver o problema de maneira amigável do que mover um processo judicial moroso, mesmo porque, seu principal interesse no momento é voltar a receber o serviço de forma plena, ou seja, voltar a poder fazer ligações, voltar a poder dispor da água ou energia.

Se o problema não for resolvido, procure o Procon Municipal ou mesmo um advogado para que possa orientá-lo, o importante nestas situações é que procure seus direitos, pois são comuns os atos abusivos praticados por grandes empresas fornecedoras de serviços.

Fraude Eletrônica  

Posted by Cristiano Lopes Seglia in , , , , ,

Há pouco menos de uma semana, fui procurado por um cliente que havia sido vítima de uma fraude eletrônica, tendo sido debitado de sua conta uma quantia significativa de suas economias. Diante deste caso, achei importantíssimo fazer um breve comentário sobre as fraudes eletrônicas, que fazem diversas vítimas diariamente.

Atualmente, a internet se tornou comum e presente na vida de boa parte da população brasileira, sendo quase tão freqüente nas residências como a televisão ou o rádio. São inegáveis os benefícios e utilidades que a conexão a internet fornecesse ao seu usuário, podendo a mesma servir para desde a interação social, até meio de informação, lazer, estudo e trabalho.

Diante dos benefícios trazidos pela internet as instituições bancárias tornaram possíveis através de seus sites que o cliente realizasse praticamente todas as operações disponíveis através do conforto de sua casa, não precisando assim, que o mesmo se dirija a uma agência. Podendo realizar qualquer transação, desde a simples retirada de um extrato, ou uma transferência ou pagamento do conforto de sua casa.

No entanto, atrelado a este conforto, compete às instituições bancárias oferecerem a segurança necessária aos seus clientes, para que eles não sejam vítimas das cada vez mais constantes fraudes eletrônicas. Ressalte-se que os bancos cientes dessa sua responsabilidade a cada dia disponibilizam vários sistemas de segurança, procurando evitar a ocorrência dessas fraudes.

Contudo, mesmo com investimentos de quase R$ 2 bilhões anuais em segurança eletrônica, às instituições bancárias contabilizaram prejuízos de R$ 942 milhões com fraudes eletrônicas no ano passado, sendo 22% dessas fraudes só no serviço de internet banking, por invasão de contas, sem contar é claro, nas fraudes que envolvem cartões de créditos ou outras operações bancárias.

Deste modo surge a seguinte dúvida: Como deve proceder um cliente vítima de fraude eletrônica?

O primeiro passo é procurar manter a calma, afinal, a fraude já foi cometida, então de nada vai lhe ajudar se desesperar. Claro, é muito difícil para uma pessoa, que trabalha o mês todo para conseguir receber, muitas vezes um salário mínimo, manter a calma, quando acessa a sua conta e verifica que todo o seu salário do mês desapareceu da noite para o dia. Mas mesmo assim, o melhor é tentar se acalmar.

Uma vez cumprido este passo, a pessoa lesada deve procurar uma delegacia de policia judiciária – muitas cidades de grande porte, já possuem delegacias especializadas em crimes virtuais, no entanto elas ainda são minorias, nesse caso, caso na sua cidade não possua uma delegacia especializada, dirija-se a qualquer delegacia da polícia civil -, para realizar a notificação do crime, ou seja, para fazer um boletim de ocorrência. Pronto, agora você já possui um documento que comprova que foi vítima de um crime.

Com o boletim de ocorrência em mãos, entre em contato com a sua instituição bancária, e informe o ocorrido, apresentando cópia do boletim de ocorrência, bem como cópia do seu extrato, onde constam as movimentações indevidas em sua conta.

Na grande maioria dos casos, as instituições bancárias, cientes da sua responsabilidade em garantir a segurança de seus clientes, acabam ressarcindo a vítima, dos valores desviados, bem como os juros e correção monetária.

Contudo, não é sempre que isto acontece, gerando ao cliente, um desgaste muito maior, do que o que ele já sofreu até este momento.

Uma coisa importante que toda cliente de banco, vítima de fraude eletrônica deve saber, é que às instituições bancárias se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, um cliente bancário é um consumidor, que faz uso de um serviço fornecido pelo Banco. Assim, ao correntista, aplicam-se todos os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

E o Código de Defesa do consumidor, garante que é dever do fornecedor de serviços – no caso, o Banco - reparar os danos causados aos consumidores pelos defeitos ou danos causados relativos à prestação dos serviços, independente da existência de culpa.

Deste modo, é um dever, do Banco restituir ao consumidor os danos sofridos em razão da fraude. Assim, o consumidor, passa a ter direito a ser ressarcido de todos os valores que foram indevidamente movimentados em sua conta, ou seja, ela passa a ter direito de receber todo o dinheiro objeto da fraude, bem como os juros e correção monetária.

Nesse ponto, é importante fazer uma ressalva, muitos bancos ao devolverem a quantia fraudada da conta do seus clientes, apresentam um documento para que seja assinado, este documento geralmente é um recibo, onde o cliente, da geral, plena e rasa quitação, e se compromete a abrir mão de danos futuros. Acredito eu que este documento é completamente ilegal, e possui a intenção de eximir o banco de eventual condenação em danos morais.

Isto porque os tribunais pátrios entendem ainda, que o consumidor passa a ter direito de ser ressarcido pelos danos morais gerados pela fraude. De maneira bem resumida, dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento.

Nesse caso, o dano moral se configura por dois motivos básicos:
O primeiro deles é o fato da falha de segurança no serviço prestado ter ocasionado para o autor um sofrimento consubstanciado na privação do dinheiro que utilizaria para pagar suas contas. Em outras palavras, o consumidor diante da necessidade de adimplir suas obrigações normais se viu em uma situação desesperadora, pois a quantia que pensava estar em sua conta, não estava mais. Certamente, qualquer pessoa diante de tal situação ficaria no mínimo, emocionalmente abalada.

O segundo motivo, que não se pode perder de vista, é que o saque praticado na conta do consumidor implica em violação do seu sigilo bancário, invadindo a sua privacidade e, via de conseqüência, lhe causando abalo moral hábil a ensejar a reparação.
Ressalva-se, que tais acontecimentos não podem ser considerados aborrecimentos normais, cotidianos, eis que aquele que utiliza os serviços de internet banking oferecidos pela instituição bancária acredita que seus dados e senhas estão seguros, visto que é dever do banco garantir que seu sistema bloqueia qualquer tentativa de fraude eletrônica as contas de seus usuários. Não sendo considerado ainda, um transtorno cotidiano, acessar sua conta e ver que boa parte do seu saldo foi desviado por terceiros, ocasionando assim um prejuízo de difícil reparação e um grande abalo a tranqüilidade, eis que como todo cidadão o autor possui suas contas para honrar.

Desta forma, leitor amigo, ao serem vítimas de qualquer fraude eletrônica, fique atento e procure seus direitos, através do PROCON ou mesmo de um advogado. O importante é que o prejuízo material, ou seja, a quantia fraudada de sua conta, bem como o abalo moral devem ser ressarcidos pelas instituições bancárias.

Qualquer dúvida, ou questionamento, me coloco a disposição.

Busquem seus direitos.